Questão nº 40
Questão de Direito Civil · FCC DPE-AP 2022 (nº 40)
Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação:
- AA entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais. (alternativa correta)
- BApenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.
- CA entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
- DApenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.
- EA entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é a responsabilidade solidária, que acontece quando mais de uma pessoa ou entidade é responsável pelo mesmo dano. A vítima pode cobrar a dívida total de qualquer um dos responsáveis, ou de todos juntos, sem precisar provar a culpa de cada um deles individualmente.
(A) Correta: A entidade sindical é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados (art. 932, III e 933 do Código Civil), e o advogado é diretamente responsável por sua conduta ilícita. Havendo mais de um responsável pelo mesmo dano, a lei ou a jurisprudência estabelece a solidariedade, permitindo que José cobre a totalidade do prejuízo (ressarcimento e danos morais) de qualquer um deles.
(B) Incorreta: O advogado também é responsável, e a responsabilidade da entidade sindical por atos de seus prepostos é objetiva (independe de culpa), não subjetiva.
(C) Incorreta: O advogado não é considerado "terceiro" para fins de rompimento do nexo causal, pois agiu na qualidade de empregado da entidade sindical, no exercício de suas funções, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador (art. 932, III, CC). (Armadilha da banca) O erro aqui é pensar que o ato criminoso do advogado rompe a ligação com a entidade. Pelo contrário, o ato ocorreu em razão da função que ele exercia pela entidade, tornando-a responsável.
(D) Incorreta: A entidade sindical também é responsável, e a responsabilidade do advogado, embora gere um dano objetivo, é baseada em sua conduta dolosa (com intenção) ou culposa (negligência grave) como profissional.
(E) Incorreta: A responsabilidade da entidade sindical, neste caso de ato de preposto, é solidária com a do advogado, e não subsidiária (que exigiria primeiro a cobrança do advogado).
Fonte: FCC DPE-AP 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.