Questão nº 66
Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-AM 2025 (nº 66)
Marcelo foi réu em uma ação de indenização que tramitou perante uma das varas cíveis de Manaus. Ele foi pessoalmente citado, mas não constituiu procurador e tampouco apresentou contestação. Houve sentença de procedência do pedido e, um mês após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença para o recebimento dos valores. Houve a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação de Marcelo no mesmo endereço do processo de conhecimento, mas esta retornou negativa com a informação de que ele havia se mudado. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil,
- Areputa-se válida a intimação dirigida ao endereço do réu constante do processo de conhecimento, ainda que não assinada por Marcelo, pois a obrigação de comunicar previamente o juízo acerca da mudança de residência é do próprio devedor. (alternativa correta)
- Bserá necessária a intimação de Marcelo por edital e, se ele não se manifestar nos autos no prazo legal, a Defensoria Pública deverá atuar como curadora especial do executado.
- Cdeverá ser reconhecida a nulidade total da demanda, tendo em vista que, no processo de conhecimento, não houve a nomeação de curador especial ao réu revel, nem a apresentação de contestação.
- Da parte autora deverá promover diligências para localizar o paradeiro de Marcelo, pois o cumprimento de sentença só poderá ter continuidade após a intimação pessoal frutífera do devedor.
- Eserá necessária a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça e, na hipótese de não localização do devedor, a Defensoria Pública deverá atuar nos autos como curadora especial de Marcelo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando uma pessoa é ré em um processo e é avisada pessoalmente sobre a ação (citada), ela tem o dever de informar ao juiz se mudar de endereço. Se ela não fizer isso, qualquer aviso futuro (intimação) enviado para o último endereço que o juiz conhece será considerado válido, mesmo que ela não receba.
- (A) Correta: reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço do réu constante do processo de conhecimento, ainda que não assinada por Marcelo, pois a obrigação de comunicar previamente o juízo acerca da mudança de residência é do próprio devedor. Conforme o Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos se a parte não comunicou a mudança, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega.
- (B) Incorreta: A intimação por edital e a nomeação de curador especial são medidas excepcionais, geralmente aplicadas quando o réu não foi localizado para a citação inicial ou em casos específicos de revelia por citação ficta, e não quando ele se muda sem avisar após ter sido pessoalmente citado. A validade da intimação ao endereço antigo prevalece. Armadilha da banca: Esta alternativa é tentadora porque "intimação por edital" e "curador especial" são soluções conhecidas para réus não encontrados, mas o caso específico de mudança sem comunicação após citação pessoal tem uma regra própria que as afasta.
- (C) Incorreta: A nulidade por falta de curador especial ocorre quando o réu revel foi citado por edital ou hora certa. Marcelo foi pessoalmente citado, então a ausência de contestação não gera nulidade por falta de curador especial na fase de conhecimento.
- (D) Incorreta: A parte autora não tem o ônus de promover novas diligências para localizar Marcelo, pois a intimação para o cumprimento de sentença ao endereço constante dos autos é considerada válida devido à omissão do devedor em comunicar sua mudança.
- (E) Incorreta: A expedição de mandado por oficial de justiça e a nomeação de curador especial não são necessárias neste cenário, pois a intimação enviada ao endereço anterior é presumida válida, e o processo pode seguir.
Fonte: FCC DPE-AM 2025 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.