Questão nº 52

Questão de Direito Civil · FCC DPE-AM 2025 (nº 52)

FCC2025Defensor(a) Público(a) do EstadoDireito Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Um regime de bens é o conjunto de regras que define como os bens de um casal serão administrados e divididos durante o casamento ou união estável. A lei brasileira impõe a separação obrigatória de bens para pessoas que se casam ou unem estavelmente após uma certa idade (atualmente 70 anos), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, mesmo nesse caso, o casal pode pedir judicialmente para mudar o regime de bens.

  • (A) Incorreta: Embora o regime inicial seja a separação obrigatória devido à idade de Carlos, o STF firmou entendimento de que esse regime pode ser modificado judicialmente, desde que cumpridos os requisitos legais.
  • (B) Correta: O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.642 (Tema 1.236), firmou a tese de que "É válida a modificação do regime de bens da união estável para o da comunhão parcial, requerida judicialmente pelos companheiros, mesmo que um deles tenha mais de 70 anos de idade, desde que resguardados os direitos de terceiros e os efeitos patrimoniais sejam ex nunc (para o futuro)". A manifestação das partes em juízo e a proteção dos direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos são condições para essa alteração, que não retroage.
  • (C) Incorreta: A alteração do regime de bens, conforme o entendimento do STF e a legislação civil (Art. 1.639, § 2º do Código Civil), produz efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, a fim de proteger terceiros e a segurança jurídica. Não há retroatividade à data da formalização da união estável.
  • (D) Incorreta: (Armadilha da banca) A oposição de herdeiros necessários, por si só, não impede a modificação do regime de bens. O STF priorizou a autonomia da vontade dos companheiros, desde que a alteração seja judicial e produza efeitos apenas para o futuro, sem prejudicar direitos de terceiros já consolidados. O objetivo da separação obrigatória é proteger o idoso, e não primariamente os herdeiros, e a modificação ex nunc já resguarda a situação patrimonial anterior.
  • (E) Incorreta: O STF, no julgamento da ADPF 132 e ADI 4277, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, aplicando-lhe as mesmas regras e regimes de bens da união estável heterossexual. Portanto, não são consideradas meras sociedades de fato, e as regras de regime de bens se aplicam plenamente, sem necessidade de demonstrar esforço comum para a partilha de bens, a menos que o regime escolhido assim o exija.

Fonte: FCC DPE-AM 2025 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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