Questão nº 27
Questão de Direito Penal · FCC DPE-AM 2025 (nº 27)
Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes. Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:
- AA atipicidade da conduta tipificada no artigo 311, §2º, III, do CP, pois a placa não é considerada sinal identificador do veículo e, como a numeração do chassi e do motor estavam inalteradas, estaria ausente o elemento objetivo do tipo penal da adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.
- BA atipicidade da conduta tipificada no artigo 311, §2º, III, do CP, pois a mera condução de veículo com sinal identificador adulterado não caracteriza o referido tipo penal, não tendo a denúncia descrito que o réu tenha concorrido para a adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.
- CA atipicidade da conduta tipificada no artigo 180, caput, do CP, uma vez que a acusação não teria comprovado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e o delito de receptação não admite a modalidade culposa. Assim, subsiste apenas o delito de adulteração.
- DO afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva, pois os delitos imputados ao réu, além de terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configuram crimes de mesma espécie.
- EA atipicidade da conduta prevista no artigo 311, §2º, III, do CP, pois a ausência de emplacamento caracteriza supressão de sinal identificador e o tipo penal previsto no referido dispositivo prevê expressamente apenas as hipóteses de sinal adulterado ou remarcado. Assim, subsiste apenas o delito de receptação. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é o princípio da legalidade estrita no Direito Penal, que exige que a conduta criminosa esteja descrita de forma clara e taxativa na lei. Isso significa que, se a lei descreve "adulterar" ou "remarcar", ela não abrange automaticamente outras ações similares, como "suprimir", a menos que expressamente previsto.
- (A) Incorreta: A placa de um veículo é, sim, considerada um sinal identificador, e sua ausência ou modificação afeta a fé pública.
- (B) Incorreta: O artigo 311, §2º, III, do CP, criminaliza expressamente a conduta de conduzir o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas, independentemente de o condutor ter participado da adulteração. A armadilha aqui é confundir a autoria da adulteração com a autoria da condução.
- (C) Incorreta: A acusação de receptação (Art. 180, caput) exige o dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem. Embora a defesa possa tentar provar a ausência de dolo, a questão não oferece elementos para afirmar que a acusação não comprovou o conhecimento. Além disso, o delito de receptação culposa está previsto em outro parágrafo (§3º), não no caput.
- (D) Incorreta: Os delitos de receptação (crime contra o patrimônio) e adulteração de sinal identificador (crime contra a fé pública) são de espécies diferentes, o que impede a aplicação da continuidade delitiva, que exige crimes da mesma espécie.
- (E) Correta: A ausência de emplacamento, no contexto de placas que foram removidas, configura a supressão de sinal identificador. O artigo 311, caput, do Código Penal, que define o crime principal, criminaliza apenas as condutas de adulterar ou remarcar o sinal identificador. Pelo princípio da legalidade estrita, a supressão não se confunde com a adulteração ou remarcação e, portanto, não se amolda ao tipo penal, tornando a conduta atípica para este crime específico. Assim, a condução de veículo "sem placas" decorrente de supressão não se enquadraria no Art. 311, §2º, III, se a ação original não foi adulterar ou remarcar.
Fonte: FCC DPE-AM 2025 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.