Questão nº 26

Questão de Direito Penal · FCC DPE-AM 2025 (nº 26)

FCC2025Defensor(a) Público(a) do EstadoDireito Penal
Gabarito: Dver comentário ↓

Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é a compatibilidade entre as diferentes formas de furto previstas no Código Penal, especialmente a causa de aumento de pena do repouso noturno (furto praticado à noite, que aumenta a pena do furto simples) e as qualificadoras (circunstâncias que tornam o furto mais grave, alterando a pena-base para um patamar mais alto). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento consolidado sobre quando essas disposições podem ou não ser aplicadas juntas.

(A) Incorreta: O valor de R$ 1.800,00 para uma escada, em 2024, não é considerado ínfimo para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque o furto foi qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes, o que eleva a reprovabilidade da conduta.
(B) Incorreta: A causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) aplica-se, sim, ao furto praticado em estabelecimento comercial, conforme entendimento do STJ, pois a menor vigilância durante a noite também ocorre nesses locais.
(C) Incorreta: A condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não pode ser usada para caracterizar maus antecedentes (que se referem a fatos anteriores ao crime em julgamento). No entanto, se transitada em julgado antes da sentença, pode configurar reincidência e ser usada para fins de regime prisional, como fez a juíza, não sendo este o erro principal apontado pela jurisprudência para a combinação de penas.
(D) Correta: A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) é incompatível com as formas qualificadas de furto (art. 155, §4º, do CP). Isso significa que, se o furto já é qualificado, não se pode aplicar cumulativamente a majorante do repouso noturno. O erro da sentença foi aplicar ambas.
(E) Incorreta: A utilização de uma qualificadora excedente (quando há mais de uma qualificadora, uma é usada para qualificar o crime e as demais podem ser usadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis) é prática admitida pela jurisprudência, não sendo este o erro da sentença.

Fonte: FCC DPE-AM 2025 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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