Questão nº 69

Questão de Direito Processual Civil · FCC DPE-AM 2021 (nº 69)

FCC2021Defensor(a) Público(a) do EstadoDireito Processual Civil
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Considere as assertivas I e II a respeito das ações possessórias:

I. É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.

PORQUE

II. Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Sobre as asserções acima:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Ações possessórias são processos judiciais que visam proteger a posse de um bem, ou seja, a forma como alguém exerce de fato o poder sobre algo, sem necessariamente discutir quem é o verdadeiro proprietário. Nesses processos, o foco é a posse em si, e não a propriedade.

  • (A) Correta: Ambas as asserções são verdadeiras. A asserção I está correta porque o Código de Processo Civil (Art. 555) permite expressamente a cumulação de pedidos de perdas e danos e indenização dos frutos em ações possessórias. A asserção II também é verdadeira, conforme o Art. 557 do CPC, que veda a discussão sobre domínio (propriedade) em ações possessórias, tanto para autor quanto para réu, salvo contra terceiro. No entanto, a regra que permite a cumulação de pedidos (I) não é justificada pela regra que proíbe a discussão de domínio (II); são normas distintas que regem as ações possessórias.
  • (B) Incorreta: A asserção II é uma proposição verdadeira, não falsa. A vedação de discutir domínio em ações possessórias é uma regra fundamental do direito processual civil brasileiro (Art. 557 do CPC), com a exceção mencionada. (Armadilha): O distrator tenta confundir o estudante sobre a validade da regra da imissão na posse, que é um pilar das ações possessórias, fazendo-o crer que a assertiva II seria falsa.
  • (C) Incorreta: Embora ambas as asserções sejam verdadeiras, a asserção II não é uma justificativa para a asserção I. A possibilidade de cumular pedidos (I) não decorre ou é explicada pela vedação de discutir domínio (II); são institutos processuais independentes.
  • (D) Incorreta: A asserção I é verdadeira, não falsa. O Art. 555 do CPC autoriza claramente a cumulação de pedidos de perdas e danos e frutos em ações possessórias.
  • (E) Incorreta: Ambas as asserções são verdadeiras, como demonstrado pela legislação processual civil (Arts. 555 e 557 do CPC).

Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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