Questão nº 55
Questão de Direito Civil · FCC DPE-AM 2021 (nº 55)
Juliana publicou em sua rede social relatos e fotos da rotina de exercícios físicos e regime que a fizeram perder 26 quilos. A rede social era aberta ao público e Juliana reunia mais de 100 mil seguidores. Contudo, Juliana foi surpreendida ao verificar que sua imagem estava sendo veiculada em publicidades por uma empresa que vendia remédios de emagrecimento. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
- Apublicação não autorizada de imagem com fins comerciais e econômicos, por si só, não gera direito a indenização, que depende da comprovação de prejuízo e da violação de outros direitos da personalidade.
- Bindenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais depende da comprovação do uso ofensivo da imagem.
- Cindenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais independe da prova de prejuízo. (alternativa correta)
- Dindenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais, independentemente da prova de prejuízo, aplica-se somente em caso de vítima criança ou adolescente.
- Eindenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos depende não somente da comprovação de prejuízo, como também do lucro auferido pela empresa pelo uso da imagem.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O uso não autorizado da imagem de alguém para fins comerciais, por si só, já gera o direito à indenização, sem que a pessoa precise provar que sofreu algum prejuízo financeiro ou moral específico. A violação do direito à imagem, nesse caso, é presumida pela lei.
(A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque a publicação não autorizada de imagem com fins comerciais gera sim direito a indenização "por si só", ou seja, a mera utilização indevida já configura o dano. A necessidade de comprovação de prejuízo é a pegadinha mais comum, pois o entendimento do STJ é justamente o contrário para este tipo de situação.
(B) Incorreta: A indenização pela publicação não autorizada de imagem para fins econômicos não depende de um "uso ofensivo". Basta que o uso seja comercial e não autorizado, independentemente de ser pejorativo ou não.
(C) Correta: De acordo com a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe da prova de prejuízo. O dano é considerado presumido (in re ipsa).
(D) Incorreta: O princípio de que a indenização independe de prova de prejuízo aplica-se a qualquer pessoa cuja imagem seja indevidamente explorada comercialmente, não se restringindo apenas a crianças ou adolescentes, embora estes tenham proteção adicional.
(E) Incorreta: A indenização não depende da comprovação de prejuízo (conforme Súmula 403 do STJ). Embora o lucro auferido pela empresa possa ser considerado na quantificação da indenização, ele não é uma condição para o direito à indenização em si.
Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.