Questão nº 54
Questão de Direito Civil · FCC DPE-AM 2021 (nº 54)
Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:
- ASe o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.
- BSe o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.
- COs/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares.
- DSe o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
- EA sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou os direitos sucessórios de companheiros em união estável aos de cônjuges em casamento, aplicando as mesmas regras do Código Civil. Isso significa que a ordem de vocação hereditária para companheiros é a mesma que para cônjuges.
(A) Incorreta: Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, ele/ela herda a totalidade da herança, pois os colaterais são a última classe de herdeiros, vindo depois do cônjuge/companheiro.
(B) Incorreta: Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, sua quota não pode ser inferior a um quarto (1/4) da herança, conforme o Código Civil (Art. 1.832). A armadilha aqui é que a alternativa remete a uma regra do antigo Art. 1.790, II, do Código Civil, que foi declarado inconstitucional pelo STF, e que não previa essa cota mínima.
(C) Incorreta: Os/as companheiros/as, assim como os cônjuges, herdam tanto os bens particulares quanto os bens comuns do de cujus, seguindo a ordem de vocação hereditária. O antigo Art. 1.790 limitava a sucessão do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas essa regra é inconstitucional.
(D) Incorreta: Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, ele/ela receberá quinhão igual ao dos descendentes, e não metade. A regra da "metade" era prevista no antigo Art. 1.790, III, do Código Civil, que foi declarado inconstitucional.
(E) Correta: A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária estabelecida no Art. 1.829 do Código Civil (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais), conforme o entendimento do STF (Tema 809).
Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.