Questão nº 50

Questão de Direito Civil · FCC DPE-AM 2021 (nº 50)

FCC2021Defensor(a) Público(a) do EstadoDireito Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

A respeito da ordem de preferência dos créditos em um processo falimentar à luz das disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e de Recuperação Judicial e Extrajudicial), com as alterações realizadas por força da Lei nº 14.112/2020:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A ordem de preferência dos créditos em um processo de falência define qual credor será pago primeiro e em que proporção, seguindo uma hierarquia estabelecida pela lei para garantir a maior justiça possível na distribuição dos bens do falido.

(A) Incorreta: Os créditos de microempreendedores individuais e microempresas são classificados como quirografários, mas possuem preferência de pagamento sobre os demais créditos quirografários, conforme o §1º do Art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Eles não são créditos com privilégio especial.

(B) Incorreta: A armadilha da banca está em generalizar o limite. O Art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a preferência de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos se aplica aos créditos trabalhistas. Os créditos decorrentes de acidentes de trabalho não estão sujeitos a esse limite e têm preferência integral.

(C) Incorreta: A preferência dos créditos com garantia real é limitada ao valor do bem gravado, e não ao valor da dívida independentemente do bem. Se o valor da dívida for superior ao do bem, o excedente será classificado como crédito quirografário, conforme o Art. 83, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

(D) Correta: Conforme o Art. 83, incisos III e IV, da Lei nº 11.101/2005, os créditos tributários (exceto multas tributárias) têm preferência sobre os créditos com privilégio especial. Os créditos extraconcursais são pagos antes de qualquer classificação do Art. 83, por isso são corretamente excluídos da lista de créditos concursais.

(E) Incorreta: As multas contratuais e as penas pecuniárias (incluindo multas tributárias) são classificadas em uma categoria própria (Art. 83, inciso VII), que vem antes dos créditos subordinados (Art. 83, inciso VIII). Portanto, não são consideradas créditos subordinados, mas sim uma categoria de pagamento anterior a estes.

Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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