Questão nº 30
Questão de Direito Penal · FCC DPE-AM 2021 (nº 30)
FCC2021Defensor(a) Público(a) do EstadoDireito Penal
Gabarito: Cver comentário ↓
Sobre o crime de homicídio:
- ANão é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno.
- BÉ possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva.
- CDe acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. (alternativa correta)
- DNão é admitido pela jurisprudência o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição de pena em razão da gravidade do crime.
- EÉ possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O homicídio qualificado-privilegiado ocorre quando um assassinato, apesar de ter uma circunstância que o torna mais grave (uma "qualificadora", como ter sido por veneno ou traição), também possui um motivo que o torna menos grave (um "privilégio", como ter sido por forte emoção após provocação da vítima).
- (A) Incorreta: A qualificadora pelo emprego de veneno é de natureza objetiva (relacionada ao meio de execução). Qualificadoras objetivas são compatíveis com o privilégio (que é de natureza subjetiva), ou seja, é possível que o crime seja qualificado pelo veneno e, ao mesmo tempo, privilegiado por um motivo relevante.
- (B) Incorreta: O privilégio é sempre de natureza subjetiva (ligado ao motivo ou emoção do agente). Qualificadoras de natureza subjetiva (como motivo fútil ou torpe) são incompatíveis com o privilégio, pois não se pode ter dois motivos conflitantes (um vil e outro nobre/relevante) para o mesmo crime. A jurisprudência admite o homicídio qualificado-privilegiado apenas quando a qualificadora é objetiva.
- (C) Correta: De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e do Supremo Tribunal Federal) entende que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. Isso ocorre porque o privilégio, que é de natureza subjetiva e atenua a reprovabilidade da conduta, afasta a hediondez do crime, mesmo que haja uma qualificadora (desde que esta seja de natureza objetiva).
- (D) Incorreta: A jurisprudência admite sim o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. A ideia de que as qualificadoras sempre preponderam sobre a causa de diminuição de pena, impedindo o reconhecimento, está errada. A armadilha aqui é tentar confundir a gravidade da qualificadora com a possibilidade de coexistência com o privilégio.
- (E) Incorreta: Embora a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) preveja o homicídio qualificado como hediondo, ela não faz menção expressa ao homicídio qualificado-privilegiado. A jurisprudência, como visto na alternativa C, pacificou o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez, não mantendo seu caráter hediondo.
Fonte: FCC DPE-AM 2021 Defensor(a) Público(a) do Estado (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.