Questão nº 59

Questão de Execução Penal · FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 (nº 59)

FCC2022Defensor(a) Público(a)Execução Penal
Gabarito: Dver comentário ↓

Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A progressão de regime é a mudança para um regime de pena menos rigoroso (ex: do fechado para o semiaberto), concedida ao preso que cumpre um tempo mínimo da pena e demonstra bom comportamento. O tempo mínimo (lapso temporal) varia conforme o crime, se o preso é primário ou reincidente, e se o crime envolve violência ou é hediondo.

  • A) Incorreta: Os novos lapsos estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) aplicam-se sim, pois o crime de Leandro foi cometido em 01 de janeiro de 2021, ou seja, após a entrada em vigor da lei (23/01/2020). O lapso de 1/6 (aproximadamente 16,6%) era a regra geral para crimes comuns antes do Pacote Anticrime.
  • B) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora o Art. 112, IV, da LEP (pós-Pacote Anticrime) preveja 30% para "reincidente e o crime for com violência à pessoa ou grave ameaça", a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, para a aplicação desse percentual, a reincidência deve ser específica em crime com violência ou grave ameaça. Como a reincidência de Leandro é por furto (crime sem violência), ele não se enquadra nos 30%.
  • C) Incorreta: O percentual de 60% é aplicável para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. O roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inc. II, do CP) não é considerado crime hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime, apenas as formas qualificadas do roubo (latrocínio, roubo com restrição de liberdade, ou com lesão grave/morte) são.
  • (D) Correta: O cálculo do juiz está incorreto. O lapso temporal aplicável a Leandro deve ser de 25%. Ele é reincidente, mas sua reincidência se deu por crime de furto (sem violência). O crime atual (roubo) é com violência. Conforme a interpretação do STJ, para a aplicação do percentual de 30% (Art. 112, IV), a reincidência deve ser em crime da mesma natureza (com violência ou grave ameaça). Não sendo o caso (furto vs. roubo), aplica-se o percentual de 25%, previsto no Art. 112, III, da LEP, para o condenado primário em crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Ou seja, ele é tratado como primário para fins do percentual de crime violento, pois sua reincidência não é específica em crime violento.
  • E) Incorreta: O percentual de 40% é para o apenado primário em crime hediondo ou equiparado. Leandro é reincidente, e seu crime (roubo circunstanciado por concurso de pessoas) não é hediondo ou equiparado.

Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho