Questão nº 58
Questão de Execução Penal · FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 (nº 58)
Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
- ANão há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.
- BA prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime.
- CA decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei nº 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
- DAinda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave. (alternativa correta)
- EO sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Uma falta disciplinar grave é uma infração cometida por alguém que está cumprindo pena (em regime fechado, semiaberto, aberto ou prisão domiciliar) e que gera consequências sérias na execução da pena. O livramento condicional é uma fase de cumprimento da pena em liberdade, sob condições, e não é considerado "cumprimento de pena" nos termos que ensejam faltas disciplinares.
- (A) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta (não há falta disciplinar em livramento condicional), a segunda parte está errada. Se o livramento condicional for revogado (o que é provável com um novo crime), o tempo passado em liberdade condicional não será computado como pena cumprida (art. 88 do CP).
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é confundir a prática de crime em livramento condicional com a prática de crime em regime aberto ou prisão domiciliar. A prática de novo crime durante o livramento condicional leva à revogação obrigatória do benefício (art. 86, I, do CP), mas não é considerada falta disciplinar grave, pois o apenado não está sob a disciplina do estabelecimento prisional ou em regime de cumprimento de pena que enseje tal sanção.
- (C) Incorreta: O crime de José ocorreu em 01/01/2012. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) entrou em vigor em 23/01/2020. Pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, as regras do Pacote Anticrime não se aplicam a crimes cometidos antes de sua vigência, a menos que sejam mais benéficas. As novas restrições ao livramento condicional são mais gravosas e, portanto, não se aplicam a José.
- (D) Correta: A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não é considerada falta disciplinar grave. As faltas disciplinares graves são aplicáveis a quem está cumprindo pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou prisão domiciliar (art. 50 da LEP). O livramento condicional é uma fase externa ao sistema prisional, e a consequência de um novo crime é a revogação do benefício, não a aplicação de sanções disciplinares.
- (E) Incorreta: Esta alternativa descreve as consequências de uma falta disciplinar grave (perda de dias remidos, interrupção de prazos). No entanto, a premissa de que o ato de José constitui uma falta disciplinar grave está incorreta, conforme explicado na alternativa D.
Fonte: FCC Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso 2022 Defensor(a) Público(a) (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.