Questão nº 9
Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RR 2025 (nº 9)
A respeito da qualificação dos títulos e de outros documentos de dívida nos tabelionatos de protesto, assinale a opção correta de acordo com o disposto na Lei n.º 9.492/1997.
- ANo processo de qualificação dos títulos apresentados a protesto, o tabelião deve levar em conta, como fator relevante, as repercussões econômicas do possível protesto.
- BApenas o titular do tabelionato de protestos pode proceder à qualificação dos títulos que lhe sejam apresentados, não podendo delegar essa competência.
- CVisando à prevenção da lavagem de bens, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), os tabeliães de protesto, no processo de qualificação, podem exigir quaisquer elementos que reputem necessários para o esclarecimento do negócio jurídico.
- DEstritamente de acordo com a lei, títulos apresentados a protesto que hajam sido atingidos pela prescrição não devem ser aceitos.
- EIrregularidades formais no título podem causar-lhe a desqualificação se não forem atendidas as exigências do tabelião, devendo a decisão de desqualificação do título ser motivada. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é que o protesto é um ato formal e vinculado: o tabelião não analisa o mérito da dívida (se ela é justa ou se o devedor tem dinheiro), mas apenas verifica se o título é formalmente apto a gerar o protesto. A qualificação é um exame de requisitos legais e formais, e não um juízo de conveniência ou oportunidade econômica. Se o título tem vício formal (ex.: falta de assinatura, valor ilegível, ausência de endosso), o tabelião pode fazer exigências; se não forem cumpridas, ele desqualifica o título, mas precisa motivar (justificar por escrito) essa recusa.
- (A) Incorreta: A qualificação é um exame formal e objetivo; o tabelião não pode (nem deve) considerar as "repercussões econômicas" do protesto, pois isso seria um juízo subjetivo de conveniência, vedado pela Lei 9.492/1997.
- (B) Incorreta: A lei permite que o tabelião delegue a qualificação a seus prepostos (escreventes), desde que sob sua supervisão e responsabilidade; a competência não é personalíssima e exclusiva do titular.
- (C) Incorreta: A exigência de elementos para prevenção de lavagem de dinheiro (PLD/FTP) tem limites legais e não pode ser usada como pretexto para exigir "quaisquer elementos" que o tabelião repute necessários; a qualificação se restringe à regularidade formal do título e à legalidade do protesto, não à investigação do negócio subjacente.
- (D) Incorreta: A prescrição não impede o protesto; o tabelião deve protestar o título mesmo prescrito, pois a prescrição atinge a ação de cobrança (judicial), mas não o ato de protesto em si. A lei veda o protesto de títulos com prescrição intercorrente ou de títulos já pagos, mas não a prescrição da dívida em si.
- (E) Correta: Exatamente. A Lei 9.492/1997 (art. 9º e parágrafos) prevê que, se o título apresentar irregularidade formal, o tabelião pode fazer exigências para saná-la; se o apresentante não cumprir, o título é desqualificado, e essa decisão de recusa deve ser motivada (fundamentada por escrito), para que o interessado possa recorrer ou corrigir o vício. A "pegadinha" da banca aqui é que muitos alunos acham que a desqualificação é automática ou que o tabelião pode recusar sem justificar; na verdade, a lei exige contraditório (exigência) e motivação (fundamentação) para a recusa final.
Fonte: CEBRASPE TJ RR 2025 Outorga por Provimento. Reproduzida para fins de estudo.