Questão nº 96
Questão de Direito Notarial e Registral · CEBRASPE TJ RO 2025 (nº 96)
De acordo com a jurisprudência do STF relativa ao direito notarial e registral, julgue os itens a seguir.
I Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, razão pela qual não se aplica a eles o teto remuneratório previsto no texto constitucional.
II A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais podem ser promovidas por resolução de tribunal de justiça, não dependendo de lei em sentido formal.
III A substituição de notário ou registrador por preposto indicado pelo titular da respectiva serventia extrajudicial não deve ocorrer de forma ininterrupta por períodos maiores que seis meses.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item II está certo.
- BApenas o item III está certo. (alternativa correta)
- CApenas os itens I e II estão certos.
- DApenas os itens I e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: A jurisprudência do STF e a legislação de regência tratam de forma distinta três situações: (1) quem exerce função delegada em caráter precário (substituto/interino) não se equipara ao titular para fins de teto remuneratório; (2) a organização das serventias exige lei formal (princípio da reserva legal); (3) a substituição por preposto do titular é permitida, mas com limite temporal de 6 meses, para evitar desvirtuamento da delegação.
- (A) Incorreta: O item II é falso, pois a criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei em sentido formal (art. 236, §1º, CF), não podendo ser feitas por mera resolução de tribunal de justiça.
- (B) Correta: O item III é o único verdadeiro: a substituição por preposto indicado pelo titular não pode ser ininterrupta por mais de 6 meses (art. 20, §2º, da Lei 8.935/94), sob pena de burla ao concurso público e à natureza pessoal da delegação.
- (C) Incorreta: O item I é falso, pois o STF (RE 606.358) firmou que substitutos e interinos não se equiparam aos titulares para fins do teto remuneratório do art. 37, XI, CF — eles se submetem ao teto, pois não são delegados concursados.
- (D) Incorreta: O item I é falso (mesmo fundamento acima); o item III é verdadeiro, mas a alternativa exige que ambos estejam certos.
- (E) Incorreta: Os itens I e II são falsos, como explicado; apenas o III é correto.
Armadilha da banca no distrator (C): a pegadinha está em fazer o candidato acreditar que o item I é verdadeiro, confundindo "substituto designado" com "titular". O STF diferencia: o titular (concursado) não tem teto, mas o substituto/interino (precário) está sujeito ao teto remuneratório. Quem cai nessa armadilha marca a letra C, achando que I e II estão certos, quando na verdade só o III é correto.
Fonte: CEBRASPE TJ RO 2025 Outorga por Remoção. Reproduzida para fins de estudo.