Questão nº 24
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TCE MS 25 CONSELHEIRO 2025 (nº 24)
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o pagamento feito ao credor putativo será considerado
- Anulo quando houver elemento de aparência que justifique o equívoco do devedor, caracterizando vício sanável e ausência de boa-fé objetiva, hipótese em que o pagamento não produz efeito jurídico perante o verdadeiro credor.
- Banulável, pois não houve adimplemento da obrigação perante o verdadeiro credor, podendo o ato ser posteriormente desconstituído por meio de ação própria proposta pelo titular legítimo do crédito, em razão do vício no pagamento.
- Cineficaz, porque não produziria efeitos em relação ao credor verdadeiro, permanecendo íntegra a obrigação, de modo que o devedor continuaria responsável pelo pagamento até adimplir perante o real titular do crédito.
- Deficaz desde que, além da aparência, esteja presente a boa-fé objetiva do devedor, sendo escusável o erro no pagamento se o devedor agir com diligência, com base em elementos suficientes que legitimamente o induzam a acreditar que o recebedor aparente é o verdadeiro credor, e o pagamento será válido ainda que depois se prove não ser ele o titular do crédito. (alternativa correta)
- Enulo, pois não houve o adimplemento da obrigação ao credor verdadeiro, sendo o pagamento juridicamente inexistente em relação ao titular do crédito.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O pagamento a credor putativo é aquele feito a quem parece ser o credor, mas não é. O Código Civil (art. 309) e o STJ dizem que, se o devedor estava de boa-fé objetiva (agiu com diligência normal, sem descuido grosseiro) e havia uma aparência legítima de titularidade, o pagamento é válido e eficaz, liberando o devedor. A pegadinha central é confundir "aparência sozinha" com "aparência + boa-fé objetiva", ou achar que o ato é nulo/anulável/ineficaz, quando na verdade ele produz efeitos e extingue a obrigação.
- (A) Incorreta: O erro está em dizer que é "nulo" e que "não produz efeito". O pagamento a credor putativo com boa-fé é válido, não nulo, e a ausência de boa-fé geraria necessidade de repetição do indébito, não nulidade automática.
- (B) Incorreta: Não é "anulável". O ato é perfeito e acabado se presentes os requisitos legais (aparência + boa-fé objetiva). Não há vício de consentimento a ser desconstituído por ação anulatória.
- (C) Incorreta: A armadilha aqui é forte: o pagamento não é ineficaz. Pelo contrário, ele é eficaz justamente para liberar o devedor. Se fosse ineficaz, a obrigação subsistiria, o que contraria a proteção legal ao devedor de boa-fé.
- (D) Correta: É exatamente o que dispõe o art. 309 do Código Civil: o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (aquele que tem aparência de credor) é válido, desde que o erro do devedor seja escusável (ou seja, justificado pela diligência normal). O verdadeiro credor deve buscar o ressarcimento com quem recebeu indevidamente, não com o devedor.
- (E) Incorreta: Repete o erro da nulidade e ainda inventa a figura da "inexistência jurídica". O pagamento existe, é válido e produz o efeito de extinguir o débito, protegendo o devedor que agiu com boa-fé e baseado em aparência razoável.
Fonte: CEBRASPE TCE MS 25 CONSELHEIRO 2025 Conselheiro Substituto. Reproduzida para fins de estudo.