Questão nº 1
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE TCE MS 25 CONSELHEIRO 2025 (nº 1)
Considerando o entendimento do STF a respeito da apreciação de contas do chefe do Poder Executivo pelos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.
I O parecer prévio do tribunal de contas constitui condição indispensável para que o Poder Legislativo possa exercer sua competência constitucional de julgar as contas do chefe do Poder Executivo.
II O descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional pelo tribunal de contas para emissão de parecer prévio representa violação ao princípio da separação dos Poderes.
III A função do tribunal de contas no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo é meramente auxiliadora, não podendo sua inércia paralisar a competência do Poder Legislativo.
IV O prazo constitucional para elaboração do parecer prévio pelo tribunal de contas é de natureza imprópria, permitindo-se sua prorrogação indefinida quando necessária para análise técnica aprofundada.
V A aprovação de contas do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo sem o respectivo parecer prévio do tribunal de contas configura inconstitucionalidade por vício de competência.
Assinale a opção correta.
- AApenas os itens II e III estão certos. (alternativa correta)
- BApenas os itens III e V estão certos.
- CApenas os itens I, II e IV estão certos.
- DApenas os itens I, IV e V estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que o julgamento das contas do Prefeito (chefe do Executivo municipal) é do Poder Legislativo (Câmara), e o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio (uma opinião técnica) que não vincula a decisão final da Câmara. O STF entende que esse parecer é uma condição de validade do processo, mas a inércia do Tribunal não pode paralisar o Legislativo, pois isso violaria a separação dos Poderes.
- (A) Correta: O gabarito oficial é a letra A, pois apenas os itens II e III estão certos: o STF (ADI 4.489/MT e RE 729.744) firmou que o descumprimento deliberado e desproporcional do prazo pelo Tribunal de Contas viola a separação dos Poderes (item II), e que a função do Tribunal é meramente auxiliar, não podendo sua inércia impedir o julgamento político-legislativo das contas (item III).
- (B) Incorreta: O item V é falso, pois a aprovação das contas sem o parecer prévio não é inconstitucional quando o Tribunal de Contas permanece inerte além do prazo razoável; nesse caso, o Legislativo pode julgar mesmo sem o parecer, sob pena de violação à separação dos Poderes.
- (C) Incorreta: O item I é falso na literalidade: o parecer prévio é condição de procedibilidade (deve ser solicitado e aguardado por prazo razoável), mas não é condição indispensável absoluta se o Tribunal se omitir; e o item IV é falso, pois o prazo de 180 dias (CF, art. 31, §1º) é próprio e não pode ser prorrogado indefinidamente — a demora desproporcional é inconstitucional.
- (D) Incorreta: Repete os erros dos itens I e IV (explicados acima) e ainda inclui o item V como correto, o que é falso, pois a aprovação sem parecer, na hipótese de inércia injustificada do Tribunal, é constitucional e não configura vício de competência do Legislativo.
- (E) Incorreta: O item I é falso (o parecer não é condição absoluta e indispensável em caso de omissão do Tribunal), o item IV é falso (prazo não é impróprio nem prorrogável indefinidamente) e o item V é falso (não há inconstitucionalidade se a Câmara julga após esgotado prazo razoável sem parecer).
Armadilha da banca no distrator mais tentador (letra D): A pegadinha está em tratar o parecer prévio como "condição indispensável" e o prazo como "impróprio". O aluno que decora a regra geral (parecer é obrigatório) marca o item I como certo, mas o STF excepciona quando há inércia deliberada do Tribunal. Já no item IV, a banca tenta confundir "prazo impróprio" (que pode ser ultrapassado sem nulidade) com "prorrogação indefinida", o que o STF rechaça, pois a demora excessiva fere a Separação dos Poderes.
Fonte: CEBRASPE TCE MS 25 CONSELHEIRO 2025 Conselheiro Substituto. Reproduzida para fins de estudo.