Questão nº 54
Questão de Legislação Tributária Estadual · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos (nº 54)
Com relação ao fato gerador do IPVA, conforme previsto na Lei estadual n.º 6.967/1996, assinale a opção correta.
- ANo caso de veículo novo, adquirido no território nacional, o fato gerador ocorrerá no dia 1.º de janeiro do exercício seguinte ao da aquisição.
- BNo caso de veículo novo de procedência estrangeira, quando importado por empresa revendedora, o fato gerador ocorrerá na data da aquisição por consumidor final. (alternativa correta)
- CNo caso de veículo usado, oriundo de outra unidade federada, quando ausente a comprovação do pagamento de IPVA nesta última, o fato gerador ocorrerá na data em que o veículo ingressar no estado do RN.
- DNo caso de veículo importado destinado ao ativo permanente da empresa importadora, o fato gerador ocorre na data do desembaraço aduaneiro.
- ENo caso de perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção de IPVA, o fato gerador ocorrerá no dia 1.º de janeiro do exercício seguinte à referida perda.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O IPVA é um imposto que “segue” o veículo, mas a lei define momentos específicos para cada situação de aquisição ou uso. A pegadinha central é não confundir a regra do veículo novo nacional (que tributa no ano seguinte) com a do importado (que tributa na venda ao consumidor final, pois a importação pela revendedora é apenas uma operação mercantil, não o consumo do bem).
- (A) Incorreta: No caso de veículo novo nacional, o fato gerador ocorre na data da aquisição (emissão da nota fiscal), e não em 1º de janeiro do exercício seguinte. A regra do dia 1º de janeiro vale para veículos usados em circulação.
- (B) Correta: Para veículo novo importado por empresa revendedora, o fato gerador é postergado para a data da venda ao consumidor final, pois a revendedora não é o usuário final do bem; a importação para revenda não configura o fato gerador na entrada no país.
- (C) Incorreta: A armadilha aqui é o “ingresso no estado”. Para veículo usado de outra UF, o fato gerador ocorre na data do registro/licenciamento no novo domicílio (ou na data da aquisição, se não houver comprovação de pagamento), não na data do simples ingresso físico no território do RN.
- (D) Incorreta: Para veículo importado destinado ao ativo permanente da empresa importadora, o fato gerador ocorre na data do desembaraço aduaneiro? Não. A regra correta é que, nesse caso (importação definitiva para uso próprio), o fato gerador ocorre na data do desembaraço aduaneiro? Cuidado: a lei estadual define que, para importação direta pelo consumidor final (inclusive para ativo fixo), o fato gerador é a data do desembaraço aduaneiro; mas a alternativa erra ao dizer que isso vale para a empresa revendedora (que tem regra própria, a letra B). Na verdade, a letra D está incorreta porque o desembaraço aduaneiro é o momento para qualquer importação direta, mas a banca considera que a regra específica do ativo permanente é a data da aquisição (entrada no estabelecimento), não o desembaraço.
- (E) Incorreta: Na perda de imunidade ou isenção, o fato gerador ocorre na data da ocorrência do evento que descaracterizou a condição (ex.: venda a terceiro não imune), e não no dia 1º de janeiro do exercício seguinte. A regra do “1º de janeiro” só se aplica para veículos que já estavam sujeitos ao imposto, não para quem perde benefício no meio do exercício.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.