Questão nº 32
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos (nº 32)
Julgue os itens a seguir, acerca do aspecto temporal da incidência do IBS e da CBS, de acordo com as previsões da Lei Complementar n.º 214/2025.
I Como regra geral, na prestação serviços, o fato gerador do IBS e da CBS considera-se ocorrido no início do fornecimento.
II Nas compras governamentais, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento dos bens e serviços adquiridos pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
III Nas situações em que ocorra o pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento, as alíquotas serão as vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico, em caráter definitivo, ainda que, posteriormente, na data do fornecimento, estejam vigentes outras alíquotas.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo.
- BApenas o item II está certo. (alternativa correta)
- CApenas os itens I e III estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: O aspecto temporal define quando nasce a obrigação de pagar o IBS/CBS. A regra geral é que o fato gerador ocorre no fornecimento (entrega do bem ou conclusão do serviço), mas há exceções: nas compras governamentais, o fato gerador é o pagamento; e o pagamento antecipado não fixa a alíquota em caráter definitivo — a alíquota aplicável é a do momento do fornecimento, salvo se a lei previr regra específica de transição.
- (A) Incorreta: Na prestação de serviços, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da conclusão do fornecimento, e não no seu início, como afirma o item I.
- (B) Correta: O item II está certo: nas aquisições pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, o fato gerador do IBS/CBS ocorre no pagamento dos bens ou serviços, conforme previsão expressa da LC 214/2025.
- (C) Incorreta: O item I é falso (fato gerador é na conclusão, não no início) e o item III é falso: o pagamento antecipado não torna definitiva a alíquota da data do documento fiscal; a alíquota aplicável é a vigente na data do fornecimento (regra geral), podendo haver ajuste posterior.
- (D) Incorreta: O item III é falso, pois a alíquota não é fixada em caráter definitivo pela emissão do documento fiscal antes do fornecimento; ela segue a data do fornecimento, salvo disposição legal específica.
- (E) Incorreta: Como os itens I e III são falsos, não é correto afirmar que todos estão certos.
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, a letra C): A banca tenta fazer o aluno acreditar que o pagamento antecipado “trava” a alíquota na data do documento fiscal. Isso é um erro clássico: no IBS/CBS, o fato gerador é o fornecimento (ou o pagamento, no caso de compras governamentais), e a alíquota aplicável é a da data do fato gerador, não a da emissão do documento. O item III inverte essa lógica, e o item I erra o momento (início vs. conclusão). A única exceção correta é o item II, que trata do pagamento como momento do fato gerador nas compras públicas.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.