Questão nº 22

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos (nº 22)

CEBRASPE2025Auditor Fiscal de Receitas EstaduaisDireito Tributário
Gabarito: Dver comentário ↓

Assinale a opção que indica corretamente modificação no regramento constitucional do IPTU introduzida pela EC n.º 132/2023.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O IPTU é um imposto municipal que, pela Constituição, tem regras rígidas: a base de cálculo (o valor venal do imóvel) só pode ser alterada por lei (ato do Legislativo), e não por decreto ou ato do Executivo. A EC 132/2023 inovou ao permitir que a atualização (correção monetária, não aumento real) da base de cálculo seja feita pelo Poder Executivo, desde que a lei municipal estabeleça os critérios para isso — ou seja, o Executivo não cria regra nova, apenas aplica o que a lei já definiu.

  • (A) Incorreta: A imunidade religiosa já existia antes da EC 132/2023 e, por si só, não foi criada nem alterada por ela; além disso, a imunidade para templos alcança o imóvel, mas a situação de "locatário" depende de o imóvel ser usado para as finalidades essenciais do culto — não é uma novidade da emenda, e a redação da alternativa generaliza demais.
  • (B) Incorreta: A progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel já era prevista na Constituição (art. 156, §1º, I) antes da EC 132/2023 — não é modificação introduzida por ela.
  • (C) Incorreta: A possibilidade de alíquotas diferentes por uso do imóvel (residencial, comercial, etc.) já era admitida pela doutrina e jurisprudência antes da emenda, e a EC 132/2023 não a criou; a novidade da emenda foi permitir alíquotas diferentes por localização e uso de forma expressa, mas a alternativa fala só de "uso", o que não é a modificação central.
  • (D) Correta: É exatamente o que a EC 132/2023 acrescentou ao art. 156, §1º, II, da CF: autoriza que a lei municipal permita ao Executivo atualizar a base de cálculo do IPTU, conforme critérios previstos em lei — sem que isso configure aumento de tributo por ato infralegal.
  • (E) Incorreta: A possibilidade de alíquotas diferentes por localização também já era praticada e foi expressamente prevista pela EC 132/2023, mas a alternativa não é a "modificação" mais marcante da emenda — e, se a banca considera só a D correta, a E é distrator porque parece plausível, mas a EC 132/2023 apenas consolidou algo que já se fazia, não foi a inovação central.

Armadilha da banca na (E): o aluno lembra que a EC 132/2023 falou em "localização e uso" e marca E, mas a banca quer a inovação mais específica e técnica — a atualização da base pelo Executivo, que mexe na separação de Poderes e na legalidade tributária. A E é um "quase certo", mas não é a modificação introduzida; é apenas uma explicitação do que já era aceito.

Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.

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