Questão nº 20
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos (nº 20)
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 116, parágrafo único, introduziu a chamada norma antielisiva. Considerada essa norma geral antievasão, para que a autoridade administrativa possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos tidos por simulados, é necessária
- Aa regulamentação do dispositivo por lei ordinária específica, que defina os procedimentos a serem seguidos. (alternativa correta)
- Ba lavratura imediata do competente auto de infração com multa qualificada, dispensando-se o procedimento especial de fiscalização.
- Cautorização judicial prévia, uma vez que a desconsideração de negócio jurídico consolidado é matéria reservada ao contraditório e à ampla defesa.
- Da constatação de que houve dolo específico de sonegação fiscal, sendo irrelevante se a relação jurídica firmado possuía propósito negocial.
- Eapenas a constatação de que o contribuinte optou pela forma tributária menos onerosa, isto é, que escolheu o caminho do planejamento tributário abusivo.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que o art. 116, parágrafo único, do CTN é uma norma de eficácia limitada: ele autoriza a desconsideração de atos simulados, mas não pode ser aplicado diretamente pelo fiscal. Ele exige uma lei ordinária que regulamente o procedimento, pois só a lei pode definir o que é "simulação" e como se dará o processo administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Sem essa regulamentação, a autoridade não pode agir com base apenas no CTN.
- (A) Correta: É exatamente o gabarito: o parágrafo único do art. 116 do CTN é uma norma de eficácia limitada, que depende de lei ordinária específica para definir os procedimentos de desconsideração, pois não é autoaplicável.
- (B) Incorreta: A lavratura imediata de auto de infração com multa qualificada é inválida, pois viola o devido processo legal e a necessidade de regulamentação prévia; a desconsideração exige procedimento próprio, não ato imediato.
- (C) Incorreta: Não se exige autorização judicial prévia, pois a desconsideração pode ser feita na esfera administrativa, desde que haja lei que regule o procedimento; o controle judicial é posterior, se o contribuinte recorrer.
- (D) Incorreta: A norma exige a constatação de simulação (vício de vontade ou artificialidade), e não dolo específico de sonegação; além disso, mesmo com dolo, a desconsideração depende da regulamentação legal, e o propósito negocial é irrelevante para a simulação.
- (E) Incorreta: A escolha pela forma menos onerosa é planejamento tributário lícito (elisão), não abusivo; a norma antielisiva só alcança atos simulados, e não a mera economia de tributos, que é direito do contribuinte.
Armadilha da banca na alternativa (E): Ela é a mais tentadora porque mistura conceitos. A banca quer que você confunda "planejamento tributário abusivo" com "simulação". Na verdade, o CTN exige simulação (art. 167 do Código Civil), e não mera escolha por via menos onerosa. Quem cai na pegadinha acha que a norma antielisiva pune qualquer economia de tributo, mas ela só atinge atos fictícios ou artificiais — e, mesmo assim, só após lei que regulamente o procedimento.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P3 Conhecimentos Específicos Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.