Questão nº 82

Questão de Direito Econômico · CEBRASPE PGE PI 25 2025 (nº 82)

CEBRASPE2025Procurador do Estado SubstitutoDireito Econômico
Gabarito: Cver comentário ↓

Conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial do STF, serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros que sejam desvinculados da exploração de obras de infraestrutura podem ser explorados

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: No transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, quando não há exploração de obra pública (ex.: construção/administração de rodovia, terminal etc.), o serviço é atividade econômica em sentido estrito — o Estado não precisa licitar, basta autorizar o particular a explorá-lo. Isso é o que o STF firmou ao distinguir autorização (ato unilateral, discricionário, sem licitação) de concessão (contrato precedido de licitação, exige obra/serviço público).

  • (A) Incorreta: confunde os institutos: permissão é ato unilateral e precário, mas não é o regime fixado para esse serviço desvinculado de obra; além disso, a afirmação "sem licitação" não salva a alternativa, pois o instituto correto é autorização.
  • (B) Incorreta: concessão exige contrato administrativo e licitação prévia, sendo reservada a serviços públicos com exploração de infraestrutura — não é o caso do transporte desvinculado de obra.
  • (C) Correta: é o gabarito: o STF reconhece que o transporte coletivo interestadual/internacional desvinculado de obra pública é explorado por autorização, ato unilateral e discricionário, sem necessidade de licitação prévia.
  • (D) Incorreta: mistura institutos: autorização não é precedida de licitação; se houvesse licitação, seria concessão ou permissão, não autorização.
  • (E) Incorreta: permissão é ato unilateral e precário, mas a alternativa erra ao exigir licitação prévia e ao desconsiderar que o regime correto para o caso é a autorização.

Distrator mais tentador — (B): a banca aposta na associação automática "serviço público = concessão + licitação". A armadilha é justamente essa: o STF separou o que é serviço público com obra (concessão, com licitação) do que é atividade econômica desvinculada de obra (autorização, sem licitação). Quem não percebe a expressão "desvinculados da exploração de obras de infraestrutura" cai na letra B.

Fonte: CEBRASPE PGE PI 25 2025 Procurador do Estado Substituto. Reproduzida para fins de estudo.

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