Questão nº 59

Questão de Direito do Trabalho · CEBRASPE PGE PI 25 2025 (nº 59)

CEBRASPE2025Procurador do Estado SubstitutoDireito do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

De acordo com o § 6.º do art. 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.

É correto afirmar, de acordo com as orientações jurisprudenciais do TST, que a pessoa jurídica de direito público que não observe o referido prazo para pagamento das verbas rescisórias em contrato de emprego

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A regra é simples: quando o contrato de trabalho termina, o empregador tem 10 dias para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. Se descumprir esse prazo, paga ao empregado uma multa equivalente a 100% do salário dele (ou seja, um salário inteiro). O ponto-chave da questão é saber se a pessoa jurídica de direito público (prefeituras, autarquias, fundações públicas etc.) também se submete a essa multa — e o TST diz que sim.

  • (A) Incorreta: a multa não é arbitrada livremente pelo juiz em sentença; a CLT já fixa o valor em 100% do salário do empregado.
  • (B) Incorreta: não há previsão na CLT excluindo a pessoa jurídica de direito público dessa multa; a regra do art. 477 alcança também esses entes.
  • (C) Incorreta: a armadilha da banca está aqui — o candidato lembra das prerrogativas da Fazenda Pública (prazos maiores, execução diferenciada) e acha que isso afastaria a multa. Não afasta! As prerrogativas processuais não excluem a incidência da multa do art. 477, e não há súmula do TST nesse sentido.
  • (D) Incorreta: o percentual está errado; a multa é de 100%, não de 50% do salário.
  • (E) Correta: é o gabarito porque a pessoa jurídica de direito público que não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias submete-se à multa de 100% do salário do empregado, conforme o § 6.º do art. 477 da CLT, entendimento consolidado na jurisprudência do TST.

Fonte: CEBRASPE PGE PI 25 2025 Procurador do Estado Substituto. Reproduzida para fins de estudo.

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