Questão nº 94
Questão de Direito Ambiental · CEBRASPE PGDF 2022 (nº 94)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública ambiental contra empreendedor imobiliário, com o objetivo de compelir o réu a não fazer obras em continuidade às já existentes, na faixa de 30 m, em imóvel situado no entorno do Lago Paranoá, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados, além de indenização por danos ambientais, com condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em grau recursal, manteve a sentença de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando ao réu, no entanto, a recuperação do meio ambiente, além de ter mantido a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo quanto à mensuração da extensão do dano causado, com fulcro no princípio da precaução.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue os próximos itens.
Na hipótese em apreço, a decisão do TJDFT de manter a inversão do ônus da prova em ação civil pública que pede indenização por dano ambiental está em harmonia com a posição do STJ sobre o tema.
Resposta comentada
O item está correto, pois a decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que, na hipótese de ação civil pública por responsabilidade ambiental, admite-se a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução, pois cabe ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causar ao meio ambiente, dada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral (cf. STJ, AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015; STJ, AgInt no AREsp 846.996/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/10/2016; STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1.º/10/2013).
Fonte: CEBRASPE PGDF 2022 Procurador do Distrito Federal (Caderno Prova com justificativas). Reproduzida para fins de estudo.