Questão nº 74

Questão de Direito Processual Penal · CEBRASPE PF 2025 (nº 74)

CEBRASPE2025Delegado de Polícia FederalDireito Processual Penal

Durante investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro, o delegado de polícia instaurou de ofício inquérito policial com base em relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que apontou movimentações atípicas em nome de servidor público federal. O investigado foi intimado a prestar esclarecimentos, mas se recusou a comparecer perante a autoridade policial.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir, à luz da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas a inquérito policial.


Ainda que o investigado se recuse a prestar depoimento, o inquérito policial pode prosseguir regularmente, sendo possível sua conclusão com relatório final sem oitiva do investigado.

Resposta comentada

O inquérito policial é um procedimento informativo, inquisitivo e dispensável — ou seja, serve para juntar elementos de informação, não é um processo judicial, e a ausência de um ato (como o depoimento do investigado) não impede sua conclusão. O direito ao silêncio (ou privilégio contra a autoincriminação) garante que o investigado não é obrigado a produzir prova contra si, mas isso não paralisa a investigação: a autoridade policial pode simplesmente seguir com outras diligências e, ao final, relatar o que apurou, inclusive registrando a recusa.

  • Correta: Certo. O investigado não é obrigado a comparecer nem a falar; a recusa não gera nulidade nem obriga a suspensão do inquérito, que pode ser concluído com relatório final sem a oitiva, pois a investigação não depende da colaboração do investigado.

Fica de olho: a banca pode trocar o verbo "recusar-se a depor" por "recusar-se a comparecer" e afirmar que isso impede a conclusão do inquérito ou que o delegado deve conduzir coercitivamente o investigado para ouvi-lo — ambos são errados, pois a condução coercitiva para interrogatório foi vedada pelo STF, e a ausência do investigado é mera informação a constar no relatório final.

Fonte: CEBRASPE PF 2025 Delegado de Polícia Federal. Reproduzida para fins de estudo.

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