Questão nº 115
Questão de Direito Ambiental · CEBRASPE PF 2025 (nº 115)
Foi concedida licença ambiental para a construção de determinada obra em área com vegetação nativa de restinga. No decorrer da obra, um popular questionou a administração pública sobre a legalidade da licença. A construtora, diante do Poder Judiciário, alegou fato consumado.
A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na legislação ambiental e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Eventual condenação da construtora a recuperar a área lesionada não a isentará do dever de indenizar pelo dano que permanecer até o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, pelo dano moral coletivo e pelo dano residual, segundo entendimento do STJ.
Resposta comentada
Conceito-chave: a reparação do dano ambiental não é só “plantar de novo”. O STJ entende que a obrigação de recuperar (restauração natural) é cumulativa com a obrigação de indenizar (compensação em dinheiro), porque mesmo depois da recuperação, pode sobrar um dano residual (o que não volta ao estado original), além do dano moral coletivo (a dor da sociedade pela perda do patrimônio natural). Ou seja: recuperar a área não apaga a história do dano.
- Correta: Certo. A condenação a recuperar a área não exclui o dever de pagar indenização pelo dano que persistir até o pleno restabelecimento, pelo dano moral coletivo e pelo dano residual — é a tese consolidada do STJ (REsp 1.145.083/MG, entre outros).
Fica de olho: a banca adora inverter o raciocínio, afirmando que “a recuperação da área afastaria a indenização” ou que “o dano moral coletivo só existe se houver dor individual”. Na verdade, a jurisprudência manda cumular as três parcelas: recuperação + indenização pelo dano intermediário/residual + dano moral coletivo — são independentes e não se compensam.
Fonte: CEBRASPE PF 2025 Delegado de Polícia Federal. Reproduzida para fins de estudo.