Questão nº 47
Questão de Direito da Seguridade Social · CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 (nº 47)
Julgue os itens seguintes, relativos a acidente de trabalho, incapacidade por doença e aposentadoria por incapacidade no âmbito do RGPS.
I Apenas é considerada acidente de trabalho a doença profissional incapacitante, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, se constar da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II Por força de emenda constitucional, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, seja ela comum ou acidentária, passou a corresponder a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, e de quinze anos, no caso das mulheres.
III Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido por segurado empregado durante viagem financiada pela empresa empregadora com a finalidade de participação em curso de capacitação laboral.
IV O nexo técnico epidemiológico previdenciário, por meio da associação entre a atividade desenvolvida pela empresa e a doença ensejadora da incapacidade, possibilita que se presuma a existência da doença profissional, sendo relativa a referida presunção, podendo a empresa requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto.
Estão certos apenas os itens
- AI e II.
- BI e IV.
- CIII e IV. (alternativa correta)
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: Acidente de trabalho não é só o evento traumático e súbito; a lei cria presunções (como o acidente em viagem a serviço) e ficções legais (como o nexo técnico epidemiológico, que inverte o ônus da prova). Para aposentadoria por incapacidade, a EC 103/2019 mudou o cálculo, mas com uma diferença crucial: a aposentadoria acidentária (decorrente de acidente de trabalho) tem cálculo integral (100%), enquanto a comum (não acidentária) usa a fórmula dos 60% + 2% ao ano.
- (A) Incorreta: A doença profissional não precisa constar da lista do Ministério do Trabalho para ser considerada acidente de trabalho; a lista é apenas uma presunção relativa (a perícia pode reconhecer outras doenças não listadas). Além disso, o item I exige que a doença seja "incapacitante", mas a lei não exige incapacidade para a caracterização do acidente — a incapacidade é consequência, não requisito.
- (B) Incorreta: A EC 103/2019 realmente mudou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente comum para 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), mas a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de acidente de trabalho) não segue essa regra: ela é calculada com 100% do salário de benefício (art. 26, §2º, da EC 103/2019). A pegadinha da banca está em dizer que "seja ela comum ou acidentária" — a banca mistura as duas para tentar o candidato que só decorou a fórmula sem lembrar da exceção acidentária.
- (C) Correta: O item III está correto porque o art. 21, IV, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido em viagem a serviço (inclusive para curso de capacitação financiado pela empresa), independentemente do meio de locomoção. O item IV está correto porque o NTEP (art. 337, §3º, do Decreto 3.048/99) cria uma presunção relativa (juris tantum) de nexo causal entre a atividade da empresa e a doença — a empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP (art. 337, §4º), apresentando provas de que não há nexo no caso concreto.
- (D) Incorreta: O item I é falso (a lista do Ministério não é exaustiva, e a incapacidade não é requisito para caracterização) e o item II é falso (a acidentária tem cálculo integral, não 60% + 2%). Apenas o item III seria verdadeiro, mas a alternativa exige que I e II também sejam certos.
- (E) Incorreta: O item II é falso pela razão já explicada: a aposentadoria acidentária não usa a fórmula dos 60% + 2%, pois tem benefício integral (100%). A banca coloca o item II no meio justamente para o candidato que decora a EC 103/2019 sem lembrar que a regra dos 60% só vale para a aposentadoria comum (não acidentária).
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 Procurador Federal. Reproduzida para fins de estudo.