Questão nº 24

Questão de Direito Financeiro e Econômico · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 24)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Financeiro e Econômico
Gabarito: Bver comentário ↓

A respeito do endividamento público, julgue os itens a seguir.

I Precatório judicial emitido a partir de 5 de maio de 2000 e não pago no exercício de emissão não é classificado como dívida fundada.

II O sistema de garantias da União exige que pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno de interesse dos entes e que envolvam aval ou garantia da União sejam precedidos de parecer da PGFN.

III A vinculação de receitas de impostos em contratos de contragarantia firmados entre ente beneficiário e a União é autorizada pela CF.

IV As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras poderão ser objeto de novação, desde que haja parecer da PGFN, na qualidade de administradora do FCVS, que reconheça a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada.

Estão certos apenas os itens

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: Dívida fundada é a obrigação de médio/longo prazo que o ente assume por lei, contrato ou precatório, com prazo superior a 12 meses (ou sem prazo definido). Precatório não pago vira dívida fundada automaticamente, pois é obrigação certa e exigível reconhecida por decisão judicial transitada em julgado — não importa o ano de emissão.

(A) Incorreta: O item I é falso porque precatório emitido após 05/05/2000 e não pago no exercício é sim classificado como dívida fundada, conforme art. 5º, §4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A banca tenta confundir com a regra de precatórios anteriores a 2000, mas a partir dessa data a classificação é automática.

(B) Correta: Os itens II e III são verdadeiros. O item II está correto porque a Lei Complementar 101/2000 (art. 40, §2º) exige parecer da PGFN para operações de crédito com garantia da União. O item III está correto porque a CF/88 (art. 167, §4º) permite vinculação de receitas de impostos para contragarantia à União em operações de crédito — é exceção expressa à regra geral de não vinculação.

(C) Incorreta: O item IV é falso porque quem administra o FCVS é a Caixa Econômica Federal, não a PGFN. A novação das dívidas do FCVS exige parecer da CEF (ou do órgão gestor do fundo), e não da PGFN. A banca troca o órgão para induzir erro.

(D) Incorreta: Como o item I é falso (precatório não pago vira dívida fundada sim), a combinação I+II+III não pode ser correta. O erro está exatamente na pegadinha do item I, que inverte a regra da LRF.

(E) Incorreta: O item IV é falso (quem administra o FCVS é a CEF, não a PGFN). Mesmo que I e II estejam corretos, a presença do item IV inválido derruba a alternativa. A armadilha aqui é o aluno lembrar que "precatório vira dívida fundada" (I correto) e aceitar IV sem verificar o órgão competente.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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