Questão nº 77
Questão de Direito Internacional Público e Privado · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 77)
No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro
alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) para processar e julgar violações à Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Na sentença,
proferida em 2018, a CIDH decidiu que tal alegação era
- Aimprocedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e ela prevê, expressamente, a competência da CIDH para julgar violações cometidas por seus Estados-partes.
- Bprocedente, já que o Brasil, embora tenha assinado a referida convenção, não depositou o instrumento de ratificação.
- Cprocedente, pois o Brasil, embora seja parte daquele tratado internacional, não exerceu, de fato, a faculdade prevista no seu art. 8.º.
- Dimprocedente, já que o Brasil manifestou aceitação da competência da CIDH para julgar violações àquela convenção por meio de ato específico, nos termos de seu art.8.º.
- Eimprocedente, já que o Brasil é parte da referida convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Conceito-chave: A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) só pode julgar um Estado se ele tiver aceitado sua competência contenciosa. Essa aceitação pode ser geral (cláusula facultativa de reconhecimento amplo, nos termos do art. 62 da Convenção Americana) ou específica (para um caso ou convenção particular). No caso Vladimir Herzog, o Brasil já havia feito o reconhecimento geral da competência da Corte em 1998, o que abrange qualquer violação da Convenção Americana, incluindo a Convenção contra a Tortura, pois esta é um tratado complementar ao sistema interamericano.
- (A) Incorreta: A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não prevê expressamente a competência da CIDH; ela apenas remete ao sistema da Convenção Americana, que exige aceitação separada da competência contenciosa.
- (B) Incorreta: O Brasil depositou a ratificação da Convenção contra a Tortura em 1989; a alegação de falta de ratificação é factualmente falsa.
- (C) Incorreta: O art. 8.º da Convenção contra a Tortura trata de extradição, não de competência da CIDH; a banca tenta confundir o aluno com número de artigo errado.
- (D) Incorreta: A aceitação do Brasil não foi por ato específico para a Convenção contra a Tortura, mas sim pelo reconhecimento geral da competência da CIDH (art. 62 da Convenção Americana), feito em 1998.
- (E) Correta: A alegação brasileira foi improcedente porque o Brasil já havia aceito a competência da CIDH de forma geral (declaração de reconhecimento obrigatório), o que abrange violações de qualquer tratado do sistema interamericano, inclusive a Convenção contra a Tortura, mesmo sem aceitação específica para ela.
Armadilha da banca: A letra D é a mais tentadora, pois mistura verdade (improcedente) com erro sutil (exigir "ato específico" para a Convenção contra a Tortura). A banca quer que o aluno pense que cada tratado exige aceitação separada, mas o sistema interamericano funciona por adesão global à competência da Corte, que já cobre todos os tratados do sistema.
Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.