Questão nº 45
Questão de Direito do Trabalho · FGV TRT-12 2017 (nº 45)
Madalena é empregada da empresa Fábrica de Sonhos Ltda., localizada em Rio do Sul (SC), na qual exerce a função de vendedora, cumprindo jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira das 9:00 às 18:30 horas, com intervalo para refeição de 1:30 horas, e aos sábados das 8:00 às 13:00 horas, com pausa de 1 hora.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
- Ao acerto deste horário é válido, desde que seja previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho;
- Ba empregada em questão terá direito a horas extras em razão do intervalo para refeição, que foi concedido em desacordo com a CLT;
- Ca jornada cumprida pela empregada ensejará o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada violado;
- Da jornada cumprida é válida, o que não dá margem ao pagamento de horas extras; (alternativa correta)
- EMadalena receberá horas extras com adicional de 50% porque a sua jornada supera o limite constitucional.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória que o empregado tem direito durante a sua jornada de trabalho para repouso e alimentação. A regra geral é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas para jornadas que excedam 6 horas diárias, e de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas.
Vamos analisar a jornada de Madalena:
- De 2ª a 6ª feira: 9:00 às 18:30, com 1:30 de intervalo.
- Duração total da jornada: 9h30min.
- Tempo efetivo de trabalho: 9h30min - 1h30min (intervalo) = 8 horas.
- O intervalo de 1h30min está dentro do limite legal (mínimo de 1h, máximo de 2h para jornada superior a 6h).
- A jornada diária de 8 horas está dentro do limite legal.
- Aos sábados: 8:00 às 13:00, com 1 hora de pausa.
- Duração total da jornada: 5h00min.
- Tempo efetivo de trabalho: 5h00min - 1h00min (intervalo) = 4 horas.
- O intervalo de 1 hora está de acordo com a lei (para jornadas entre 4 e 6 horas, o mínimo é 15 minutos).
- A jornada diária de 4 horas está dentro do limite legal.
- Jornada semanal: 5 dias * 8 horas (seg-sex) + 4 horas (sábado) = 40 + 4 = 44 horas.
- A jornada semanal de 44 horas está dentro do limite constitucional (Art. 7º, XIII, da CF).
- Intervalo interjornada (entre uma jornada e outra): A jornada de sexta-feira termina às 18:30. A de sábado começa às 8:00. O intervalo é de 13h30min (das 18:30 de sexta às 8:00 de sábado). O mínimo legal é de 11 horas (Art. 66 da CLT), então está respeitado.
(A) Incorreta: O horário é válido por si só, pois respeita todos os limites legais de jornada diária, semanal e de intervalos. Não há necessidade de acordo ou convenção coletiva para validar um horário que já está dentro da lei. Acordos ou convenções seriam necessários para flexibilizar ou alterar limites, como reduzir o intervalo intrajornada, mas não para validar um horário que já é legal.
(B) Incorreta: Armadilha da banca! Esta é a alternativa mais tentadora. Muitos se lembram da regra anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), onde a concessão parcial do intervalo intrajornada gerava o pagamento da hora cheia do intervalo como extra. No entanto, a principal razão pela qual esta alternativa está incorreta é que, no caso de Madalena, o intervalo para refeição foi concedido em total acordo com a CLT. Para a jornada de 8h efetivas (seg-sex), o intervalo de 1h30min é válido (entre 1h e 2h). Para a jornada de 4h efetivas (sábado), o intervalo de 1h é válido (mínimo de 15min). Portanto, não há desacordo e, consequentemente, não há horas extras por este motivo.
(C) Incorreta: O intervalo interjornada (entre o fim da jornada de sexta-feira às 18:30 e o início da jornada de sábado às 8:00) é de 13h30min. Como o mínimo legal é de 11 horas (Art. 66 da CLT), não houve violação, e, portanto, não há horas extras por este motivo.
(D) Correta: Conforme a análise detalhada acima, a jornada diária (8h e 4h), a jornada semanal (44h), o intervalo intrajornada (1h30min e 1h) e o intervalo interjornada (13h30min) estão todos dentro dos limites e regras estabelecidos pela legislação trabalhista (CLT e CF). Não há nenhuma irregularidade que enseje o pagamento de horas extras.
(E) Incorreta: A jornada semanal de Madalena é de 44 horas, que é exatamente o limite constitucional (Art. 7º, XIII, da CF). Ela não supera este limite, portanto, não há horas extras por este motivo.
Fonte: FGV TRT-12 2017 Analista Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.