Questão de Direito Ambiental — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 83)
A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei nº 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei nº 9.966/2000.
Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:
- Aimprocedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso;
- Bparcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivo ambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental;
- Cparcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vista que, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama;
- Dparcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei nº 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penas previstas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal;
- Eprocedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneira que ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O STJ admite a atuação concorrente e complementar de órgãos ambientais; não há bis in idem quando as sanções têm fundamentos fático-jurídicos distintos (uma pela omissão em conter o dano, art. da Lei nº 9.605/1998; outra pelo lançamento de substâncias proibidas, Lei nº 9.966/2000).
- (A) Correta: a competência da Capitania dos Portos complementa, e não exclui, a do Ibama; como os fatos e as bases legais das duas multas são diversos, inexiste afronta ao non bis in idem, devendo a ação ser julgada improcedente.
- (B) Incorreta: não há nulidade da "última" sanção, pois ambas são válidas e fundadas em condutas distintas.
- (C) Incorreta: o Ibama não detém exclusividade sancionatória em nível federal; a Capitania dos Portos tem competência própria na matéria (Lei nº 9.966/2000).
- (D) Incorreta: a Lei nº 9.966/2000 não estabelece prevalência de suas penas sobre as da Lei nº 9.605/1998 com nulidade da sanção do Ibama; as esferas são autônomas e cumuláveis.
- (E) Incorreta: a responsabilidade administrativa ambiental, embora discutível quanto ao elemento subjetivo, não impõe a anulação de ambas as multas nem a instauração de processo único; as sanções subsistem.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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