Questão de Direito Administrativo — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 77)
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em junho de 2023, ação de improbidade administrativa em face do servidor público federal Antônio, imputando-lhe a conduta de ter recebido vantagem econômica consistente em dois milhões de reais no último ano, para tolerar, no exercício da função pública, a prática de narcotráfico. No bojo da inicial, o MPF veiculou pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Antônio.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA), com redação dada pela Reforma de 2021 da LIA:
- Aa decretação de indisponibilidade do bem de família do réu é vedada, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no Art. 9º da LIA;
- Bo pedido de indisponibilidade de bens do réu tem a finalidade de garantir a integral recomposição do erário pela prática dos atos tipificados nos Arts. 9º, 10 e 11, da LIA, mas não o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito;
- Co pedido de indisponibilidade de bens não poderá, em qualquer caso, incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos réus no exterior, resguardada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
- Do valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, não sendo permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento dos réus;
- Ea ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, bens imóveis, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o art. 16, §14, da LIA, que veda a indisponibilidade do bem de família, salvo se comprovado que ele decorre de vantagem patrimonial indevida (art. 9º).
- (A) Correta: o art. 16, §14, da LIA (redação de 2021) prevê que a indisponibilidade não recai sobre o bem de família, salvo se demonstrado que o imóvel é produto da vantagem patrimonial indevida descrita no art. 9º.
- (B) Incorreta: a indisponibilidade visa garantir tanto a recomposição do erário (art. 10) quanto o acréscimo patrimonial do enriquecimento ilícito (art. 9º), conforme o art. 16, §10.
- (C) Incorreta: o art. 16, §11, autoriza expressamente investigação, exame e bloqueio de bens, contas e aplicações no exterior.
- (D) Incorreta: o art. 16, §11/§12 permite que o réu substitua a indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
- (E) Incorreta: a ordem legal de priorização (art. 16, §11) inicia por veículos, bens imóveis, bens móveis em geral etc., não exatamente na sequência indicada, que coloca contas bancárias como prioridade.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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