Questão de Direito Tributário — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 68)
O Brasil firmou tratado internacional com um país estrangeiro em 2022 prevendo a concessão de isenção de ICMS nas importações de determinado produto (com o compromisso de devida reciprocidade do Estado estrangeiro). O referido tratado foi assinado pelo presidente da República, depois aprovado por decreto legislativo no Congresso Nacional e, por fim, promulgado como Decreto federal. O Estado Alfa, contudo, ingressou com medida judicial alegando que a União estava prejudicando sua arrecadação interna de ICMS com tal isenção e que, além disso, estava a conceder benefício tributário de ICMS sem a devida deliberação prévia e autorização dos Estados e do Distrito Federal.
Diante desse cenário e à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- Atal isenção pode ser concedida, uma vez que não configura desoneração dada pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pela República Federativa do Brasil no âmbito de suas relações internacionais;
- Besta isenção se configura como heterônoma, embora seja expressamente permitida pela literalidade do texto constitucional como exceção às limitações constitucionais do poder de tributar da União;
- Ca promulgação do tratado internacional sob a espécie normativa de Decreto federal viola a previsão constitucional de que benefícios fiscais de qualquer tipo necessitam ser veiculados por meio de lei específica do ente federado competente para concedê-los;
- Dembora ausente o convênio autorizativo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa concessão irregular poderia ser posteriormente sanada por novo convênio celebrado com voto de ao menos 2/3 dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do referido Conselho;
- Eespecificamente em relação à concessão de benefícios fiscais de ICMS, não basta que haja lei ou tratado concedendo-os, sendo necessário, sob pena de inconstitucionalidade, convênio autorizativo celebrado por voto da unanimidade dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O STF (RE 229.096 e Súmula nº 575) firmou que a vedação à isenção heterônoma (art. 151, III, CF) dirige-se à União como ente federativo interno; tratado firmado pela República Federativa do Brasil, no plano internacional, pode conceder isenção de tributo estadual.
- (A) Correta: o STF entende que, ao firmar tratado, o Presidente atua como Chefe da República Federativa do Brasil, e não como pessoa jurídica de direito público interno (União), de modo que não há vedação à isenção heterônoma.
- (B) Incorreta: justamente por ser ato da República no plano externo, a hipótese não é tratada como isenção heterônoma vedada; e o texto constitucional não prevê tal "exceção expressa".
- (C) Incorreta: tratados internacionais são internalizados por decreto legislativo e promulgados por decreto presidencial — esse é o rito correto e não viola a exigência de lei específica do art. 150, §6º, que se dirige a benefícios concedidos internamente.
- (D) Incorreta: não há concessão irregular a ser "sanada"; a isenção via tratado é válida e dispensa convênio CONFAZ, pois não se trata de benefício concedido pela União como ente interno.
- (E) Incorreta: a exigência de convênio CONFAZ (LC 24/1975) aplica-se a benefícios de ICMS concedidos pelos Estados entre si, não ao tratado internacional firmado pela República.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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