Questão de Direito Administrativo — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 82)
Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda gozou trinta dias de férias, referentes a seu primeiro período aquisitivo de férias. No mês de junho de 2023, Fernanda requereu o gozo de mais trinta dias de férias para o mês seguinte, dentro do atual período aquisitivo ainda em curso. Apesar de reconhecer que não há necessidade de serviço e que não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, a Administração Pública Federal indeferiu o pedido de férias de Fernanda para julho de 2023, alegando que seria necessário que a servidora completasse mais um período aquisitivo de doze meses, o que só ocorrerá em fevereiro de 2024.
Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que:
- Anão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de trinta dias de férias por ano;
- Bnão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de sessenta dias de férias por ano;
- Cnão assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, embora não haja limitação para gozo de férias por ano, desde que haja dias disponíveis no banco de férias;
- Dassiste razão a Fernanda, porque, mesmo no curso do primeiro período aquisitivo de férias, isto é, nos primeiros doze meses de exercício, o servidor já tem direito a gozar até sessenta dias de férias, com a devida compensação nos exercícios seguintes;
- Eassiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Na Lei nº 8.112/1990 só o primeiro período aquisitivo exige doze meses de exercício (art. 77, § 1º); cumprida essa exigência, os períodos seguintes contam por ano civil/exercício, sendo lícito o gozo dentro do período aquisitivo em curso (jurisprudência do STJ).
- (A) Incorreta: após o primeiro período, não há regra que vede o gozo das férias seguintes no mesmo ano civil; logo, parte de premissa equivocada.
- (B) Incorreta: igualmente parte da premissa de que cada gozo depende de novo período de doze meses já integralmente cumprido, o que não se aplica aos períodos posteriores ao primeiro.
- (C) Incorreta: a Lei nº 8.112/1990 não trabalha com "banco de férias" ilimitado; a premissa de exigir sempre doze meses prévios está errada.
- (D) Incorreta: durante o primeiro período aquisitivo o servidor não pode gozar férias antes de completar os doze meses iniciais de exercício (art. 77, § 1º).
- (E) Correta: cumprida a exigência de doze meses do primeiro período, o servidor pode usufruir as férias do período seguinte no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo em curso, sendo indevido o indeferimento sem necessidade de serviço.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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