Questão de Direito Administrativo — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 80)
Joaquim, servidor público federal ocupante de cargo efetivo na Autarquia Alfa, ao atender ao público em seu local de trabalho, colocava seu celular escondido abaixo da mesa, de maneira que filmava, por meio da câmera do telefone, as partes íntimas de cidadãs que buscavam atendimento na repartição, assim como de outras servidoras e funcionárias terceirizadas que precisavam com ele despachar algum expediente. Certo dia, sua colega de trabalho Maria percebeu a conduta de Joaquim, o filmou na execução do ato e comunicou ao órgão correcional competente. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, no bojo do qual restou comprovada a conduta antes narrada.
Tendo em vista que a folha de assentamentos funcionais de Joaquim, até então, só contava com elogios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Joaquim deverá ser aplicada a sanção de:
- Ademissão, por conduta escandalosa na repartição;
- Bsuspensão por até noventa dias, por incontinência pública na repartição;
- Csuspensão por até noventa dias, por coagir ou aliciar subordinados na repartição;
- Dsuspensão por até noventa dias, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública;
- Edemissão, apenas se Joaquim tiver sido condenado pelos mesmos fatos na esfera criminal; caso negativo, deverá ser sancionado com suspensão por até noventa dias, por ter procedido de forma desidiosa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A Lei nº 8.112/1990 (art. 132, V, c/c art. 117, V) impõe a pena de demissão por incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; o STJ entende que, configurada hipótese de demissão, a sanção é vinculada, não cabendo dosimetria para abrandar pela folha funcional limpa.
- (A) Correta: a conduta de filmar partes íntimas de cidadãs e colegas na repartição configura conduta escandalosa (art. 132, V, da Lei nº 8.112/1990), cuja sanção é a demissão, vinculada e insuscetível de mitigação pelos antecedentes funcionais.
- (B) Incorreta: a incontinência pública/conduta escandalosa enseja demissão (art. 132, V), e não suspensão.
- (C) Incorreta: não houve coação ou aliciamento de subordinados; a hipótese é de conduta escandalosa punível com demissão.
- (D) Incorreta: ainda que pudesse haver proveito pessoal, a conduta amolda-se à infração demissória do art. 132, V, não à suspensão.
- (E) Incorreta: a sanção administrativa de demissão independe de prévia condenação criminal (instâncias independentes); a conduta escandalosa, por si, enseja demissão.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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