Questão de Direito Administrativo — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 79)
A União se apropriou do imóvel de Humberto no ano de 2012, sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, e nele imediatamente construiu um prédio que até hoje é sede de diversos órgãos públicos federais. Como já era aposentado e costumava viajar constantemente para o exterior, Humberto decidiu ajuizar ação indenizatória por desapropriação indireta somente agora no ano de 2023.
O Juízo Federal, observando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em tema de recurso repetitivo, decidiu que:
- Ajá ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de dez anos da usucapião extraordinária do Código Civil;
- Bnão ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de quinze anos da usucapião ordinária do Código Civil;
- Cnão ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de vinte anos da usucapião extraordinária do Código Civil;
- Djá ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo quinquenal de dívidas passivas de entes públicos previsto no Decreto nº 20.910/1932;
- Enão ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois é imprescritível o ressarcimento ao particular de atos dolosos do poder público, sob pena de locupletamento ilícito da União.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
No REsp repetitivo (Tema 1.109/STJ), a pretensão indenizatória por desapropriação indireta prescreve em dez anos quando o Poder Público realiza obras/serviços de caráter produtivo no imóvel, aplicando-se o prazo da usucapião extraordinária reduzida (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).
- (A) Correta: o STJ, em repetitivo, fixou o prazo prescricional de dez anos (usucapião extraordinária reduzida — art. 1.238, p. único, CC) para a desapropriação indireta quando há obras/serviços públicos no imóvel; tendo a apropriação ocorrido em 2012, a ação de 2023 está prescrita.
- (B) Incorreta: não é o prazo de quinze anos da usucapião ordinária; o repetitivo aplica os dez anos da usucapião extraordinária reduzida.
- (C) Incorreta: o prazo de vinte anos (usucapião extraordinária do CC/1916) foi superado pelo CC/2002 e pelo entendimento atual do STJ.
- (D) Incorreta: não se aplica o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 à desapropriação indireta, mas o prazo decenal da usucapião extraordinária.
- (E) Incorreta: a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é prescritível; não há imprescritibilidade nessa hipótese.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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