Questão de Direito Administrativo — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 71)
João, ex-secretário de saúde do Município X, é réu em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em 2020. É acusado de ter se apropriado de valores desviados de contratação pública realizada em 2019, sem licitação e com preços acima da prática de mercado. Durante a fase de instrução, João requer ao juízo a adoção de diversas providências.
O entendimento correto a ser adotado pelo julgador, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 1.199, é:
- Aaplicar a prescrição intercorrente a contar da prática do ato tido como ímprobo, ou seja, 2019;
- Bque a Lei nº 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o ato tido como ímprobo foi praticado em 2019, antes da vigência da nova lei;
- Ccomo não há sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei nº 14.230/2021, cabendo ao juiz analisar a existência de dolo na conduta de João;
- Dcomo já foi recebida a inicial e juntada a contestação, opera-se a estabilidade da demanda, não sendo possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso apresentado;
- Eser possível a condenação por ato de improbidade na modalidade culposa, uma vez que os atos tidos como ímprobos foram praticados em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No Tema 1.199 (ARE 843.989), o STF definiu que a revogação da modalidade culposa da improbidade tem aplicação retroativa apenas aos atos culposos sem condenação transitada em julgado; ou seja, sem trânsito em julgado, incide a exigência de dolo da nova lei.
- (A) Incorreta: a prescrição intercorrente da nova lei conta-se a partir de marcos processuais (interrupções), não da data do ato ímprobo.
- (B) Incorreta: a Lei nº 14.230/2021 incide, no ponto da exigência de dolo, mesmo sobre atos praticados antes, desde que não haja condenação transitada em julgado.
- (C) Correta: como inexiste sentença condenatória transitada em julgado, aplica-se retroativamente a exigência de dolo da Lei nº 14.230/2021, devendo o juiz aferir o elemento subjetivo doloso (Tema 1.199 do STF).
- (D) Incorreta: o recebimento da inicial e a contestação não impedem a aplicação da nova lei quanto à exigência de dolo, ausente trânsito em julgado.
- (E) Incorreta: a modalidade culposa foi extinta; sem trânsito em julgado, não cabe condenação por improbidade culposa, ainda que o ato seja de 2019.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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