Questão de Direito Tributário — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 67)
Uma hipotética Lei federal ordinária nº XXX, publicada em 10/02/2019, determinou que prescreveria em três anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegasse a restituição do indébito tributário, e que os efeitos dessa lei se produziriam imediatamente na data de sua publicação. João, após o trâmite do processo administrativo tributário em que requeria restituição de imposto de renda do ano-base de 2019, teve decisão administrativa negando a restituição, a ele notificada em 10/03/2021. Contudo, somente em 10/06/2023 procurou um advogado para ingressar com a referida ação anulatória desta decisão administrativa.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- Ao prazo prescricional tributário para a propositura de tal ação anulatória é de cinco anos, o qual não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária;
- Bquando procurou o advogado, tal ação anulatória já teria sido alcançada pela prescrição, pois seu prazo é de dois anos, não podendo ser alterado por mera lei ordinária;
- Co prazo prescricional quinquenal, no caso, conta-se de 01/01/2021, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de imposto de renda do ano-base de 2019;
- Dpor se tratar de restituição do indébito tributário quanto a imposto de renda, é possível que tal lei alterasse o prazo quinquenal da prescrição tributária aplicável à prescrição da cobrança de tributos federais;
- Eem razão do princípio da anterioridade tributária, como esta lei diminuiu o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, não poderia ter efeitos imediatos, devendo aguardar o exercício financeiro seguinte.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição tem prazo de dois anos por força do art. 169 do CTN, norma de prescrição em matéria tributária que só pode ser veiculada por lei complementar (art. 146, III, "b", da CF).
- (A) Incorreta: o prazo do art. 169 do CTN é de dois anos, e não de cinco; a parte sobre a impossibilidade de alteração por lei ordinária está certa, mas o prazo apontado está errado.
- (B) Correta: o art. 169 do CTN fixa prescrição de dois anos para a ação anulatória da decisão denegatória; notificado em 10/03/2021, o prazo escoou em 2023 antes de 10/06/2023, e tal prazo, por ser matéria de prescrição tributária, não pode ser alterado por lei ordinária.
- (C) Incorreta: o prazo aqui é o do art. 169 (dois anos da decisão denegatória), e não o quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte.
- (D) Incorreta: prescrição em matéria tributária é reservada a lei complementar (art. 146, III, "b", CF), não podendo lei ordinária alterá-la.
- (E) Incorreta: o princípio da anterioridade tributária diz respeito à instituição/majoração de tributos, não a prazos de prescrição de ações; é impertinente ao caso.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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