FGV2023Juiz Federal SubstitutoDireito Tributário
Questão de Direito Tributário — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 65)
A Zona Franca de Manaus, localizada no Estado do Amazonas, sobre o qual o TRF1 exerce jurisdição, é um relevante polo de desenvolvimento regional, sobretudo em razão dos incentivos fiscais conferidos àqueles que ali instalam seus empreendimentos.
Acerca dessa zona especial e sua relação com a tributação, é correto afirmar que:
- Ao benefício fiscal do Reintegra não alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, por não se tratar de reexportação para o estrangeiro;
- Bo direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem, adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, fica condicionado à posterior exportação para o estrangeiro dos bens beneficiados pelo creditamento;
- Cquando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial;
- Da determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos da legislação pré-constitucional, exige a incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para essa área de livre comércio;
- Ea Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) exerce atividade afeta ao Estado e pode, em razão de sua fiscalização, cobrar taxas, cuja instituição, por expressa exceção constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita por meio de Portaria da Suframa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Zona Franca de Manaus tem regime constitucionalmente protegido (art. 40 do ADCT), e o STF/STJ firmaram diversas teses sobre seus benefícios (equiparação a exportação, creditamento, Reintegra etc.).
- (A) Incorreta: O STF (RE 592.891 e RE 759.244, Tema 674) equiparou a venda de mercadorias nacionais para a ZFM à exportação para o estrangeiro; o Reintegra/benefícios alcançam essas operações.
- (B) Incorreta: O STF (RE 592.891, Tema 322) assegurou o creditamento de IPI na entrada de insumos isentos oriundos da ZFM, sem condicioná-lo à posterior exportação ao estrangeiro.
- (C) Correta: Por força do art. 40, parágrafo único, do ADCT (com a redação então vigente) e da regulamentação correlata, os bens de informática — inclusive os produzidos na ZFM — não foram abrangidos pelos benefícios fiscais dessa zona especial quando do advento da CF/1988, recebendo tratamento próprio (Lei de Informática).
- (D) Incorreta: A equiparação à exportação afasta a incidência do ICMS sobre as saídas de mercadorias para a ZFM; a alternativa afirma o contrário.
- (E) Incorreta: Taxa é tributo sujeito à legalidade estrita (art. 150, I, da CF); não pode ser instituída por mera portaria da Suframa, e não há tal exceção no ADCT.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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