Questão de Direito do Consumidor — FGV TRF 1ª Região 2023 (nº 40)
Jerônimo contratou financiamento imobiliário com a Instituição Financeira Dinheiro é Solução. Para ultimar o negócio, o banco lhe impôs a contratação de um seguro habitacional. Fez algumas indicações de seguradoras parceiras, mas Jerônimo preferiu contratar com uma de sua confiança, o que foi aceito.
Anos depois, quando já findo, inclusive, o financiamento, Jerônimo constatou que, embora o imóvel lhe tenha sido vendido considerando a metragem de 100 m², tinha, a rigor, apenas 90 m². Daí ter acionado judicialmente a construtora e a seguradora.
Considerando o caso descrito, é correto afirmar que:
- Anão houve, por parte da instituição financiadora, a prática de venda casada, nem direta nem "às avessas", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 39, I;
- Bé de noventa dias o prazo de que Jerônimo dispõe para reclamar do vício oculto, contados do dia em que o identificou, nos termos do Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor;
- Co vício identificado no caso concreto é aparente, razão pela qual o consumidor dispõe do prazo de cinco anos para reclamar sua correção, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
- Do seguro habitacional visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema, de modo que não tem por objeto os vícios construtivos próprios do imóvel;
- Eliquidado o financiamento e cessado o pagamento dos prêmios, a seguradora não deverá responder pelo vício construtivo, porque a vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Como o banco permitiu que Jerônimo contratasse o seguro com seguradora de sua confiança, não houve imposição (venda casada, art. 39, I, do CDC), nem direta nem "às avessas".
- (A) Correta: facultada a livre escolha da seguradora, não se configura venda casada.
- (B) Incorreta: a metragem a menor é vício aparente/de fácil constatação relativo a bem durável, atraindo prazo e regime diversos do alegado.
- (C) Incorreta: o art. 27 cuida de prazo prescricional para reparação de danos por fato do produto/serviço, não do prazo decadencial para reclamar vício.
- (D) Incorreta: afirma indevidamente que o seguro habitacional jamais cobre vícios construtivos; o STJ admite cobertura de vícios da construção que afetem a garantia.
- (E) Incorreta: a seguradora pode responder por vício construtivo surgido na vigência do seguro, ainda que o financiamento se encerre.
Fonte: FGV TRF 1ª Região 2023 Juiz Federal Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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