Questão nº 100
Questão de Formação Humanística · FGV TJPE 2022 (nº 100)
É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características: o antifundacionalismo e o contextualismo.
Essas duas últimas características podem ser respectivamente entendidas como:
- Aa abertura do raciocínio jurídico para outros campos do saber, especialmente para poder dimensionar a ação desejada; a busca das características pessoais de cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento;
- Ba negação das fontes formais do direito e de sua estatalidade como dogma jurídico; a ideia de que se deve privilegiar o impacto instrumental das decisões jurídicas, pois o fim da jurisdição é a pacificação social;
- Ca afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina jurídica que em nada se confunde com uma ciência do direito; a utilização instrumental do processo, sendo orientado pelo princípio da economia processual;
- Da adoção do conceito de pluralismo jurídico como inversão fundacional do monismo jurídico; o enquadramento do caso no contexto jurisdicional, tendo em vista o livre convencimento do juiz para a tomada da melhor decisão no caso concreto;
- Ea recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No pragmatismo jurídico, o antifundacionalismo significa que não existem verdades absolutas ou princípios jurídicos universais e imutáveis que sirvam de base inquestionável para todas as decisões. Já o contextualismo defende que a solução jurídica deve ser construída e adaptada às circunstâncias específicas de cada caso concreto.
(A) Incorreta: A "abertura do raciocínio jurídico para outros campos do saber" é uma característica mais geral do pragmatismo, mas não define o antifundacionalismo como recusa de verdades absolutas. A "busca das características pessoais" é muito restrita para o contextualismo, que abrange todas as circunstâncias do caso.
(B) Incorreta: A "negação das fontes formais do direito" é uma afirmação muito forte e não é a essência do antifundacionalismo, que questiona a validade absoluta dos fundamentos, não sua existência. A "ideia de que se deve privilegiar o impacto instrumental" é mais ligada ao consequencialismo em si, não ao contextualismo.
(C) Incorreta: A "afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina jurídica" e a "utilização instrumental do processo" não correspondem às definições de antifundacionalismo e contextualismo apresentadas.
(D) Incorreta: O "pluralismo jurídico" refere-se à coexistência de diferentes ordens jurídicas, não à recusa de verdades preconcebidas. O "livre convencimento do juiz" é um princípio processual, mas não a definição precisa de contextualismo pragmático.
(E) Correta: A antifundacionalismo é perfeitamente descrito pela "recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada", pois questiona a existência de fundamentos inabaláveis. O contextualismo é corretamente definido pela "crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica", enfatizando que a solução é moldada pelo contexto específico do caso.
Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.