Questão nº 55
Questão de Direito Processual Penal · FGV TJDFT 2022 (nº 55)
Sobre a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que possua condenação definitiva, é correto afirmar que:
- Aé cabível, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
- Bnão é cabível, por expressa falta de previsão legal;
- Cé cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, aos apenados em regime semiaberto e fechado; (alternativa correta)
- Dnão é cabível, pois a substituição se limita à fase da prisão preventiva;
- Eé cabível, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães/responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, mesmo após condenação definitiva, é uma medida que visa proteger a dignidade humana e o melhor interesse da criança, sendo aplicada em substituição à prisão em estabelecimento penal.
(A) Incorreta: Esta condição (não ter cometido crime com violência ou grave ameaça) é uma das exigências para a prisão domiciliar na fase da prisão preventiva (Art. 318-A do CPP), mas não é a única ou a principal base para a aplicação da prisão domiciliar para quem já possui condenação definitiva.
(B) Incorreta: Há previsão legal, ainda que por interpretação extensiva. O Art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) lista as hipóteses de prisão domiciliar, e a jurisprudência expandiu sua aplicação.
(C) Correta: Sim, é cabível. Embora o Art. 117 da LEP inicialmente se referisse a apenados em regime aberto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente após o HC 143.641/SP, estendeu a possibilidade de prisão domiciliar para mulheres nessas condições, mesmo em regime semiaberto e fechado, por interpretação teleológica e sistemática da lei, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância.
(D) Incorreta: (Armadilha da banca) Esta é a alternativa mais tentadora, pois a Lei nº 13.769/2018 (que alterou o CPP) tornou mais explícita a prisão domiciliar para gestantes e mães na fase da prisão preventiva (Art. 318-A do CPP). No entanto, a questão se refere a condenação definitiva, que é a fase de execução da pena. Para esta fase, a possibilidade de prisão domiciliar, embora não tão explicitamente detalhada em lei quanto na preventiva, é admitida por forte interpretação judicial do Art. 117 da LEP, não se limitando, portanto, à prisão preventiva.
(E) Incorreta: Embora a prática de crime contra o filho ou dependente seja uma causa impeditiva para a concessão da prisão domiciliar (Art. 318-A, parágrafo único, do CPP, e aplicada por analogia na execução), esta alternativa descreve uma condição negativa e não a base legal ou a abrangência da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar para condenadas definitivamente.
Fonte: FGV TJDFT 2022 Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.