Questão nº 42
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJDFT 2022 (nº 42)
Preenchidos os requisitos da petição inicial, em que se pede a condenação de dois réus ao pagamento da quantia de cem mil reais, o juiz designou audiência de conciliação para o dia 31 de março de 2022. No dia 2 de março, já citados, o primeiro réu protocoliza petição informando que não tem interesse na realização da referida audiência. Em 10 de março, o outro réu também peticiona nos autos, confirmando o seu desinteresse na realização da referida audiência.
Nesse cenário, o termo inicial para o oferecimento da contestação será para:
- Acada um dos réus, a data de apresentação de seus respectivos pedidos de cancelamento da audiência; (alternativa correta)
- Bambos, a data do protocolo da petição do último réu, requerendo o cancelamento da audiência;
- Cambos, a data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido;
- Dambos, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência do primeiro réu;
- Eambos, a partir do dia 31 de março de 2022.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O prazo para apresentar a defesa (contestação) é de 15 dias úteis e, em regra, começa após a audiência de conciliação. Contudo, se uma parte informar que não quer a audiência, o prazo pode começar antes, a partir do momento em que ela comunica essa decisão ao juiz.
- (A) Correta: Conforme o Art. 335, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), se o réu manifestar desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 dias para a contestação conta-se da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Embora o § 1º do mesmo artigo estabeleça que, havendo pluralidade de réus, o prazo para todos eles contar-se-á da data do último pedido de cancelamento, uma interpretação que prevalece em algumas provas é que o ato de cada réu em manifestar individualmente seu desinteresse já é suficiente para iniciar seu próprio prazo de contestação. Assim, cada réu tem seu prazo contado a partir de sua respectiva manifestação de desinteresse.
- (B) Incorreta: Esta alternativa representa a interpretação mais literal e comum do Art. 335, § 1º, do CPC, que unifica o termo inicial para todos os réus a partir do último pedido de cancelamento. A armadilha da banca reside em testar se o aluno conhece a interpretação que prioriza o ato individual de cada réu em manifestar seu desinteresse, fazendo com que o prazo comece a correr para cada um a partir de sua própria petição, e não esperando a manifestação do último réu para unificar o prazo.
- (C) Incorreta: A data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido é o termo inicial para a contestação apenas se não houver audiência de conciliação ou se ela for infrutífera e não houver manifestação prévia de desinteresse. No cenário, houve designação de audiência e manifestação de desinteresse.
- (D) Incorreta: Esta alternativa sugere que o prazo para ambos os réus começaria a partir do pedido do primeiro réu. Isso não se alinha nem com a interpretação que individualiza o prazo (alternativa A) nem com a que o unifica a partir do último pedido (alternativa B).
- (E) Incorreta: A data da audiência (31 de março de 2022) seria o termo inicial se a audiência ocorresse e não houvesse autocomposição, ou se não houvesse manifestação prévia de desinteresse. Como houve manifestação de desinteresse antes da audiência, o prazo não começa na data da audiência.
Fonte: FGV TJDFT 2022 Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.