Questão nº 26
Questão de Direito Administrativo · FGV TJDFT 2022 (nº 26)
Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida. Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença, já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por força da demissão, ora já declarada nula.
Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período em que ficou ilegalmente afastada.
Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:
- Amerece prosperar, pois todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, devem ser pagas retroativamente em relação ao período em que Maria ficou ilegalmente afastada de suas funções;
- Bmerece prosperar, pois, além de receber retroativamente todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, Maria tem direito à reparação pelos danos morais sofridos pela demissão declarada nula;
- Cnão merece prosperar, pois a servidora somente tem direito ao pagamento retroativo de seus vencimentos, razão pela qual deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de férias indenizadas e auxílio-alimentação;
- Dnão merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade têm natureza indenizatória, assim como também não lhe seria devido o auxílio-alimentação que lhe fora indevidamente pago;
- Enão merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos legais específicos, não preenchidos. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando um servidor público é reintegrado após uma demissão ilegal, ele tem direito a receber retroativamente os vencimentos (o salário base e vantagens fixas) como se nunca tivesse sido afastado. Contudo, verbas que dependem de condições específicas de trabalho ou de despesas efetivamente realizadas não são devidas retroativamente, pois a ausência do servidor impede que tais condições ou despesas ocorram.
(A) Incorreta: Esta alternativa é a armadilha mais comum. Ela generaliza indevidamente, afirmando que todas as verbas, sejam salariais ou indenizatórias, seriam devidas retroativamente. A jurisprudência do STJ faz uma distinção crucial: vencimentos e vantagens fixas são devidos, mas verbas de natureza propter laborem (pelo trabalho) ou indenizatórias que dependem de efetiva prestação de serviço ou despesa não são. A armadilha aqui é a ideia de "reparação integral" que, embora soe justa, não se aplica a todas as rubricas na prática judicial.
(B) Incorreta: Além de repetir o erro da alternativa A sobre "todas as verbas", introduz a questão de danos morais, que não é o foco da pretensão de Maria conforme descrito na questão (ela pleiteia auxílio-transporte e adicional de insalubridade).
(C) Incorreta: Esta alternativa é muito restritiva ao afirmar que somente os vencimentos seriam devidos e que Maria deveria devolver outros valores. O auxílio-alimentação, por exemplo, é geralmente considerado uma verba de caráter geral e permanente, sendo devido no período de afastamento ilegal.
(D) Incorreta: Embora acerte ao classificar o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade como de natureza indenizatória/propter laborem, erra ao incluir o auxílio-alimentação como indevido. O auxílio-alimentação, via de regra, é devido.
(E) Correta: A pretensão de Maria não merece prosperar. O auxílio-transporte é uma verba de natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas de deslocamento, que Maria não teve durante o afastamento. O adicional de insalubridade é uma verba propter laborem, paga apenas quando o servidor está efetivamente exposto a condições insalubres, o que não ocorreu no período em que Maria esteve afastada. Ambas as verbas dependem de requisitos específicos (deslocamento efetivo e exposição a condições insalubres) que não foram preenchidos pelo "exercício ficto" (a presunção de que ela estava no cargo).
Fonte: FGV TJDFT 2022 Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.