Questão nº 39
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJDFT 2022 (nº 39)
Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de
mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha
discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a
incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou
improcedente o pedido em sentença que, à míngua de
interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do
mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de
mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima
de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses
defensivas de mérito, suscitou em sua contestação,
preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica
autoral, deverá:
- Aacolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem
resolução do mérito; - Bacolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com
resolução do mérito; - Crejeitar a preliminar suscitada, determinando o
prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória; (alternativa correta) - Drejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem
resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir; - Erejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem
resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto
processual de validade.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A coisa julgada é a qualidade de uma decisão judicial que a torna imutável e indiscutível, impedindo que a mesma questão seja novamente julgada. Para que ela ocorra, é preciso que haja identidade de partes, pedido (o que se pede) e causa de pedir (o motivo legal pelo qual se pede).
- (A) Incorreta: A preliminar de coisa julgada não deve ser acolhida. Embora as partes e o pedido (invalidação do contrato) sejam os mesmos, a causa de pedir (o motivo que Joana alega para invalidar o contrato) é diferente. Na primeira ação, a causa de pedir era a falta de discernimento; na segunda, é o dolo. Como a causa de pedir é distinta, não há identidade de ações para configurar a coisa julgada. Este é o distrator mais tentador, pois muitos confundem a identidade do pedido com a identidade da causa de pedir, caindo na armadilha de pensar que, por se tratar do mesmo contrato e do mesmo pedido de invalidação, a questão já foi julgada.
- (B) Incorreta: A preliminar de coisa julgada não deve ser acolhida, conforme explicado acima. Além disso, mesmo que fosse acolhida, a extinção por coisa julgada se dá sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), e não com resolução do mérito.
- (C) Correta: O juiz deve rejeitar a preliminar de coisa julgada porque, apesar de haver identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diferente. A primeira sentença apenas decidiu que o contrato não era inválido por falta de discernimento, não impedindo que Joana alegue outra causa de invalidade (dolo) em uma nova ação. Assim, o processo deve prosseguir para que se apure a nova alegação.
- (D) Incorreta: A preliminar deve ser rejeitada, mas não há falta de interesse de agir. Joana possui interesse de agir, pois busca a invalidação do contrato com base em um novo fundamento (dolo) que não foi analisado na ação anterior.
- (E) Incorreta: A preliminar deve ser rejeitada. Não há falta de pressuposto processual de validade. O processo parece ter todos os requisitos para sua regular tramitação, e a questão da coisa julgada (que é um pressuposto processual negativo) não se configura neste caso.
Fonte: FGV TJDFT 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.