Questão nº 26

Questão de Direito Administrativo · FGV TJDFT 2022 (nº 26)

FGV2022Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida. Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença, já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por força da demissão, ora já declarada nula.
Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período em que ficou ilegalmente afastada.
Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Quando um servidor público é reintegrado ao cargo, ele tem direito a receber retroativamente as verbas que compõem sua remuneração, mas nem todas as verbas são devidas, especialmente aquelas que dependem do efetivo exercício das funções ou de condições específicas.

(A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque a jurisprudência do STJ distingue entre verbas de caráter remuneratório (salário-base, gratificações gerais) e verbas de caráter indenizatório ou propter laborem (que dependem do trabalho efetivo ou de condições específicas). Nem todas as verbas são pagas retroativamente.
(B) Incorreta: Além de repetir o erro da alternativa A sobre a generalidade das verbas, a questão dos danos morais é uma pretensão autônoma e não se confunde com o pagamento retroativo de verbas inerentes ao cargo, não sendo o foco da pergunta.
(C) Incorreta: Esta alternativa é muito restritiva e também incorreta. A servidora tem direito não apenas aos vencimentos, mas também a outras verbas de caráter remuneratório. A devolução de valores recebidos de boa-fé é uma questão diferente e não se aplica ao caso, especialmente porque o enunciado não indica que o auxílio-alimentação foi indevidamente pago ou que se pede sua devolução.
(D) Incorreta: Embora esteja correto que auxílio-transporte e adicional de insalubridade têm natureza indenizatória/propter laborem, a afirmação de que o auxílio-alimentação foi "indevidamente pago" e "não lhe seria devido" contradiz o enunciado, que afirma que Maria recebeu o auxílio-alimentação e a questão não é sobre sua devolução, mas sim sobre novas verbas pleiteadas.
(E) Correta: A pretensão de Maria não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que verbas como o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade são de natureza propter laborem ou indenizatória, ou seja, são devidas apenas quando há o efetivo exercício da função sob as condições que as ensejam. Como Maria não esteve de fato trabalhando (não se deslocou nem esteve em ambiente insalubre), não preencheu os requisitos para o recebimento dessas verbas, mesmo que sua situação funcional tenha sido regularizada por "exercício ficto" (consideração de que esteve no cargo para fins remuneratórios básicos).

Fonte: FGV TJDFT 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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