Questão nº 80
Questão de Direito Tributário · FGV TCE-PA 2024 (nº 80)
Considere a seguinte situação hipotética:
Maria e José eram sócios-administradores da pessoa jurídica XYZ Ltda.
Em 2022, Maria alienou regularmente a totalidade de suas quotas a João, e se retirou da administração da sociedade. João e José passaram a ser os únicos administradores da pessoa jurídica XYZ Ltda. desde então.
Em 2023, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica XYZ Ltda., visando à cobrança de ICMS de 2021 a 2022, quando Maria e José eram administradores da empresa.
Como o oficial de justiça não conseguiu citar a empresa executada, pois não estava mais funcionando no local de domicílio fiscal informado às autoridades públicas, foi deferida a inclusão no polo passivo da execução de Maria, José e João.
Sobre o caso, a jurisprudência e a legislação em vigor atribuem a responsabilidade tributária a
- AJoão, Maria e José.
- BMaria e José, apenas.
- CJosé, apenas.
- DJosé e João, apenas. (alternativa correta)
- EMaria e João, apenas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A responsabilidade tributária de sócios-administradores ocorre quando a empresa pratica atos com infração à lei, como a dissolução irregular, que é presumida quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação. Nesses casos, a dívida tributária da pessoa jurídica pode ser redirecionada para os administradores que estavam à frente da empresa no momento do ato ilícito.
(A) Incorreta: Maria não era administradora no momento da dissolução irregular da empresa, que ocorreu em 2023, sendo que ela se retirou da administração em 2022.
(B) Incorreta: Maria não era administradora no momento da dissolução irregular da empresa.
(C) Incorreta: João também era administrador no momento da dissolução irregular e, portanto, também é responsável.
(D) Correta: José e João eram os administradores da XYZ Ltda. em 2023, quando a empresa foi presumidamente dissolvida de forma irregular (não encontrada no domicílio fiscal). A Súmula 435 do STJ e o Art. 135, III, do CTN estabelecem que a responsabilidade é dos sócios-administradores que estavam no comando da empresa no momento do ato que gerou a infração (no caso, a dissolução irregular), mesmo que a dívida seja de período anterior à entrada de um deles (João). A armadilha aqui é pensar que Maria seria responsável por ter sido administradora na época da dívida, mas a responsabilidade por redirecionamento devido à dissolução irregular recai sobre quem era administrador no momento da irregularidade, e não sobre quem era administrador na época da geração do tributo.
(E) Incorreta: Maria não era administradora no momento da dissolução irregular da empresa.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Auditor de Controle Externo - Administrativa - Direito (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.