Questão nº 39

Questão de Planejamento e Orçamento Público · FGV SMF-RJ APO 2023 - Tarde (P2) (nº 39)

FGV2023Analista de Planejamento e Orçamento (APO)Planejamento e Orçamento Público
Gabarito: Ever comentário ↓

O controle do endividamento é um desafio inveterado no âmbito da administração pública e a LRF trouxe contribuições para atenuar as suas consequências tendo em vista o equilíbrio fiscal. Ao tratar da definição de operação de crédito, por exemplo, a LRF o fez de forma exemplificativa, de tal modo que é necessário que normas infralegais esclareçam quanto à equiparação.
Assim, guardados os limites e demais exigências legais, equipara-se a operações de crédito e é permitido(a):

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A "operação de crédito" é um compromisso financeiro assumido pelo governo (ente da Federação) com terceiros para obter recursos, seja para financiar despesas ou refinanciar dívidas, e é rigorosamente controlada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para garantir o equilíbrio das contas públicas. A LRF lista exemplos de operações de crédito, mas também permite que normas infralegais (como resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN) equiparem outras situações a elas, ou as excluam, para fins de controle.

  • (A) Incorreta: A assunção de obrigação entre pessoas jurídicas do mesmo ente da Federação não é considerada operação de crédito para os efeitos da LRF, pois é um movimento interno que não aumenta o endividamento consolidado do ente (Resolução CMN 4.373/2014, Art. 1º, § 1º, I).
  • (B) Incorreta: Assumir obrigação sem autorização orçamentária é uma irregularidade fiscal grave e não uma operação de crédito permitida; a Resolução CMN 4.373/2014, Art. 1º, § 1º, II, explicitamente a exclui da definição de operação de crédito.
  • (C) Incorreta: A captação de recursos por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) é uma operação de crédito (LRF, Art. 29, IV), mas é vedada quando o fato gerador do tributo ainda não ocorreu, pois ARO é para receitas já realizadas mas não arrecadadas. Portanto, não é permitida nessas condições.
  • (D) Incorreta: O parcelamento de débitos de qualquer natureza é expressamente considerado operação de crédito pela LRF (Art. 29, § 1º, III). No entanto, a Resolução CMN 4.373/2014, Art. 1º, § 1º, III, estabelece uma exceção para parcelamentos de débitos tributários ou previdenciários que não impliquem novas obrigações, excluindo-os da definição. A alternativa, ao incluir a condição "desde que não provoque elevação da dívida", pode se referir a essa exceção, tornando-o não equiparado a operação de crédito em certos casos, ou é uma condição que torna a operação menos onerosa, mas ainda uma operação de crédito para débitos não tributários. A ambiguidade da condição e a exceção do CMN para alguns parcelamentos tornam esta alternativa incorreta como uma equiparação geral e permitida sob todas as circunstâncias. Armadilha da banca: A armadilha em (D) reside na condição "desde que não provoque elevação da dívida". Embora a LRF (Art. 29, § 1º, III) classifique o parcelamento como operação de crédito, a Resolução CMN 4.373/2014, Art. 1º, § 1º, III, exclui da definição de operação de crédito os parcelamentos de débitos tributários ou previdenciários que não impliquem assunção de novas obrigações. Se o parcelamento da alternativa se encaixasse nessa exceção (débitos tributários/previdenciários e sem elevação da dívida/novas obrigações), ele não seria equiparado a operação de crédito, tornando a alternativa incorreta. Para débitos de outra natureza, mesmo sem elevação nominal, o parcelamento ainda é uma operação de crédito. A ambiguidade da alternativa a torna um forte distrator.
  • (E) Correta: O reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação, embora não seja uma operação de crédito no sentido de nova captação de recursos (conforme Resolução CMN 4.373/2014, Art. 1º, § 1º, IV, que a exclui da definição do caput), equipara-se a ela pelo seu impacto no endividamento público. Ao formalizar uma obrigação financeira preexistente (como precatórios ou restos a pagar), o ente a incorpora ao seu passivo, afetando sua Dívida Consolidada (LRF, Art. 29, I) e sua capacidade de endividamento futuro. É uma medida permitida e necessária para a transparência fiscal, mas com consequências diretas no controle do endividamento.

Fonte: FGV SMF-RJ APO 2023 - Tarde (P2) Analista de Planejamento e Orçamento (APO) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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