Questão nº 21

Questão de Planejamento e Orçamento Público · FGV SMF-RJ APO 2023 - Tarde (P2) (nº 21)

FGV2023Analista de Planejamento e Orçamento (APO)Planejamento e Orçamento Público
Gabarito: Cver comentário ↓

O Plano Plurianual (PPA) previsto no Art. 165 da Constituição da República de 1988 está inserido em um contexto de evolução dos modelos de planejamento e orçamento público, tendo em vista as reconfigurações no papel do Estado.
Em relação ao Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) e ao PPA, que o sucedeu, é correto afirmar que, na legislação que os instituiu, ambos:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo (quatro anos), que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Ele sucedeu o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), que era um plano de investimentos de médio prazo anterior à Constituição de 1988.

  • (A) Incorreta: Embora o OPI explicitamente abrangesse o orçamento de investimento de empresas estatais (Lei nº 4.320/64, Art. 2º, § 2º), o PPA (CF/88, Art. 165, I) estabelece diretrizes, objetivos e metas para a administração pública federal, o que inclui as estatais dependentes, mas não constitui diretamente "o orçamento" delas no mesmo sentido que o OPI. O PPA orienta os programas de investimento, que são detalhados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos orçamentos próprios das empresas. Essa diferença sutil na abrangência direta do "orçamento" as torna distintas.
  • (B) Incorreta: O PPA, sim, constitui referência para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs), conforme o Art. 165, § 2º da CF/88. No entanto, a LDO não existia na legislação que instituiu o OPI (Lei nº 4.320/64), sendo uma inovação da Constituição de 1988. Portanto, o OPI não poderia ser referência para algo que não existia.
  • (C) Correta: O PPA é uma lei (Art. 165, I, CF/88) e, como tal, deve ser aprovado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), conforme o processo legislativo orçamentário (Art. 166, CF/88). Embora o OPI fosse aprovado por decreto do Poder Executivo (Lei nº 4.320/64, Art. 2º, § 2º), ele era parte integrante do sistema orçamentário mais amplo (a Lei do Orçamento, que compreendia todas as receitas e despesas da União, Art. 2º, § 1º), o qual era submetido à análise e aprovação do Poder Legislativo. Assim, mesmo que a aprovação final do OPI fosse por decreto, sua inserção no contexto orçamentário maior implicava uma análise indireta ou contextual pelo Legislativo.
  • (D) Incorreta: O PPA pode ser alterado por emendas parlamentares, conforme previsto no Art. 166, § 3º da CF/88. Contudo, o OPI, sendo aprovado por decreto do Executivo, não estava sujeito a emendas parlamentares, que são um instrumento do processo legislativo. Suas alterações seriam feitas por outro ato do Executivo.
  • (E) Incorreta: O PPA tem suas disposições com efeitos que não coincidem com o mandato do chefe do Poder Executivo. Ele é enviado no primeiro ano do mandato e vigora do segundo ano do mandato até o primeiro ano do mandato seguinte (Art. 35 do ADCT). O OPI, por sua vez, era um plano de investimentos de médio prazo (geralmente 3 a 5 anos) e não possuía uma vinculação legal expressa e coincidente com o mandato do chefe do Executivo em sua legislação instituidora.

Fonte: FGV SMF-RJ APO 2023 - Tarde (P2) Analista de Planejamento e Orçamento (APO) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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