Questão nº 49

Questão de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais · FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde (nº 49)

FGV2022Auditor Fiscal - TributaçãoLegislação Tributária do Estado de Minas Gerais
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Em Minas Gerais, o Contencioso Administrativo Fiscal é instaurado pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário e também pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação.
Sobre as hipóteses de extinção do Contencioso Administrativo Fiscal, assinale a que não é prevista.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O Contencioso Administrativo Fiscal é o processo onde o contribuinte discute uma cobrança de imposto ou um pedido de restituição com o Estado, sem ir para a justiça comum. Ele é extinto (terminado) quando certas situações acontecem, impedindo que a discussão administrativa continue.

  • (A) Correta: O ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do Procedimento Tributário Administrativo, depois de tornada irrecorrível a decisão administrativa. Esta alternativa não é uma hipótese de extinção do contencioso administrativo fiscal prevista no RPTA. O ingresso em juízo (ir para a justiça) extingue o contencioso administrativo (Art. 150, V do RPTA), mas essa extinção ocorre porque o contribuinte escolhe a via judicial em vez da administrativa, ou durante o processo administrativo. Se a decisão administrativa já se tornou irrecorrível (final), o contencioso administrativo já está encerrado por si só (Art. 150, II), não havendo mais processo administrativo para ser "extinto" por uma ação judicial posterior. A armadilha está em adicionar "depois de tornada irrecorrível a decisão administrativa", pois nesse ponto o contencioso já estaria naturalmente extinto pela decisão final.
  • (B) Incorreta: O não recolhimento integral da taxa de expediente devida. Esta é uma hipótese expressamente prevista no Art. 150, VI do RPTA para a extinção do contencioso.
  • (C) Incorreta: A desistência do recurso de revisão. Esta é uma hipótese expressamente prevista no Art. 150, III do RPTA para a extinção do contencioso.
  • (D) Incorreta: A decisão irrecorrível para ambas as partes. Esta é uma hipótese expressamente prevista no Art. 150, II do RPTA para a extinção do contencioso.
  • (E) Incorreta: O pagamento do crédito tributário. Esta é uma hipótese expressamente prevista no Art. 150, I do RPTA para a extinção do contencioso.

Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde Auditor Fiscal - Tributação (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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