Questão nº 19

Questão de Direito Tributário II · FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde (nº 19)

FGV2022Auditor Fiscal - TributaçãoDireito Tributário II
Gabarito: Dver comentário ↓

A Lei Complementar 192/2022 trouxe alterações na tributação dos combustíveis. Quanto ao gás liquefeito de petróleo, é correto afirmar que o ICMS,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A Lei Complementar 192/2022 mudou a forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis como o gás liquefeito de petróleo (GLP), instituindo um regime monofásico (cobrado uma única vez na cadeia) e ad rem (valor fixo por unidade, não percentual do preço).

  • A) Incorreta: A LC 192/2022 estabeleceu o regime monofásico para o ICMS sobre combustíveis, o que significa que o imposto incide uma única vez na cadeia de comercialização, e não mais de uma vez.
  • B) Incorreta: Embora a arrecadação inicial do imposto monofásico ocorra no Estado de origem (produtor/importador), a LC 192/2022 prevê a repartição desse ICMS entre os Estados de origem e destino, não cabendo integralmente ao Estado de origem.
  • C) Incorreta: Para o ICMS monofásico sobre combustíveis, a lei estabelece uma repartição do imposto entre os Estados de origem e destino, e não que o imposto caberá integralmente ao Estado onde ocorrer o consumo, mesmo em operações com não contribuintes. A armadilha aqui é sugerir que o imposto é integralmente do Estado de consumo, ignorando a parcela do Estado de origem.
  • (D) Correta: A Lei Complementar 192/2022, em seu Art. 3º, § 4º, determina que nas operações interestaduais, o imposto caberá ao Estado de destino, sendo a parcela do imposto que cabe ao Estado de origem calculada na forma do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Isso significa que o ICMS é repartido entre origem e destino, seguindo as regras de proporcionalidade já existentes para as demais mercadorias em operações interestaduais.
  • E) Incorreta: Assim como na alternativa C, esta afirmação é incorreta porque o ICMS sobre o GLP é repartido entre os Estados de origem e de destino, e não cabe integralmente ao Estado onde ocorrer o consumo. A armadilha é a mesma: focar apenas no destino e ignorar a repartição.

Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Tarde Auditor Fiscal - Tributação (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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